EMBARGOS DE TERCEIRO
PROMESSA DE COMPRA E VENDA
INSS — TAXA JUDICIÁRIA - UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 09/2004
- Recurso
- Agravo de instrumento .
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Agravo de instrumento. Embargos à execução. INSS. Taxa judiciária instituída pelo decreto-lei nº 05/75. Artigo 115 e parágrafo único, isenção às autarquias da união condicionada à concessão de igual benefício ao estado do Rio de Janeiro e suas autarquias. Equiparação da taxa judiciária às custas, para efeitos processuais (artigo 10-X. Lei 3.350/99). Previsão processual do pagamento a final, que não se estende às ações em que a fazenda pública seja parte no feito, e sim quando intervem no processo. Uniformização de jurisprudência nº 09/04, em que acolhido o incidente, aprovando o seguinte verbete: "A taxa judiciária é devida por todas as autarquias, notadamente o INSS, ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça, competindo-lhes antecipar o pagamento do tributo se agirem na condição de autor, e ao final, caso sucumbentes." Recurso improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 5129/2005, tendo como Agravante INSS Instituto Nacional do Seguro Social, e Agravado Sônia Maria Andrade de Carvalho. Acordam os Desembargadores da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em conhecer do recurso, negando-lhe provimento. Decisão unânime. Cuidam os autos de Agravo de Instrumento interposto pelo INSS, insurgindo-se contra a decisão de 1º grau que determinou o recolhimento da taxa judiciária pela autarquia federal, em embargos à execução por aquele opostos. Traz a negativa de vigência aos artigos 1º, X e 17, IX da Lei 3.350/99 e ao artigo 106 do Decreto-lei 05/75. Aponta ainda, caso superado o 1º argumento, tratar-se, na hipótese de aplicação do artigo 27 da lei processual. A f. 81, decisão desta relatoria conferindo o efeito suspensivo. A f. 84/103, informações prestadas. A f. 105/110, pronuncia-se a douta Procuradoria de Justiça pelo provimento do recurso. Voto Ao reverso do alentado, a isenção conferida pelo Decreto Lei 05/75, refere-se às autarquias mantid as pelo Estado do Rio de Janeiro, artigo 106, parágrafo único, I do Decreto Lei 05/75. No que tange às autarquias federais; tal tratamento tributário será conferido, se o for ao Estado do Rio de Janeiro e suas autarquias. Não formando a situação definida em lei. Acresce que a Lei Estadual 3.350/99, em sua redação, não conferiu isenção à taxa judiciária, somente para efeito processual, tornou-se equivalente na contagem e recolhimento às custas judiciais. Soma-se ainda que o artigo 27 do CPC, refere-se a atos "pleiteados pela Fazenda (Autarquias) quando não figurem como partes no pólo da ação; e assim as despesas serão pagas pelo vencido ao final do processo. Acresce que o princípio da isonomia leva à conclusão, na ausência de norma expressa, pelo recolhimento da taxa judiciária. Por derradeiro, corroborando o acerto da resp. decisão de 1º grau a tese jurídica formada na aprovação da Uniformização de Jurisprudência nº 09/04: "A taxa judiciária é devida por todas as autarquias, notadamente o INSS, ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça, competindo-lhes antecipar o pagamento do tributo se agirem na condição de autor, e ao final, caso sucumbentes" Voto no sentido de conhecer do recurso, e negar-lhe provimento confirmando o resp. ato judicial atacado e revogando o efeito suspensivo conferido. Rio de Janeiro, 16 de agosto de 2005 Des. Binato de Castro - Presidente Desª. Rosita Maria de Oliveira Netto - Relatora Arquivo do EMFOR, TJRJ/RD69.179 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2007. Ano LIX. Nº 701
