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STJ, Apelação cível ., REGISTRO PARTICULAR - LEGITIMIDADE - REQUISITOS VÁLIDOS - INCAPACIDADE DO TESTADOR NÃO DEMONSTRADA - VALIDADE, Rel. WALDEMAR ZVEITER, j. 26/04/2005

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Apelação cível .. Relator: WALDEMAR ZVEITER. Julgado em 26 abr. 2005.

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Acórdão · 25/04/2005

EMBARGOS DE TERCEIRO

PROMESSA DE COMPRA E VENDA

TESTAMENTO — REGISTRO PARTICULAR - LEGITIMIDADE - REQUISITOS VÁLIDOS - INCAPACIDADE DO TESTADOR NÃO DEMONSTRADA - VALIDADE

Recurso
Apelação cível .
Tribunal
STJ
Relator
WALDEMAR ZVEITER

Ementa

ACÓRDÃO: Apelação cível. Pedido de registro e cumprimento do testamento julgado procedente. Instrumento particular datilografado. Assinatura do testador e 05 (cinco) testemunhas, que, ouvidas em juízo, fizeram a sua confirmação. Ausência de prova da incapacidade do testador e captação de vontade. Desprezo ao exacerbado formalismo. Validade do testamento. Decisões do STJ, em hipóteses análogas. Interpretação de cláusula que merecerá interpretação oportuna. Desprovimento do recurso. Decisão unânime. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 2006.001.13.126, em que é Apelante Nelma Maria Schimith Bastos e Apelada Maria do Carmo Pereira da Silva. Acordam os Desembargadores da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. A ilustre Dra. CRISTINA SODRÉ CHAVES, juíza da 1ª Vara da Comarca de Santo Antonio de Pádua, determinou o registro, arquivamento e cumprimento do testamento deixado por Tancredo Jardim Schimith, nomeando testamenteiro dativo (f. 71). Cientes da decisão, providos Embargos de Declaração e concedida a Gratuidade de Justiça, os herdeiros apelaram (f. 72, f. 73/74, f. 76 e f. 79), tendo ocorrido o falecimento de um deles (f. 127), não havendo habilitação de interessados (f. 131/132). A herdeira, apelante, em suas razões, alega: a) "arremedo" do testamento, pela ausência dos requisitos de sua validade; b) estado de saúde frágil do testador, que havia perdido a esposa recentemente; c) intenção de o testador deixar o bem em usufruto para a apelada, sem lhe atribuir a propriedade (f. 80/87). Recebido o recurso, a apelada se manifestou em contra-razões, defendendo o julgado (f. 115 e f. 117/126). O Ministério Público, em ambas as instâncias, manifestou-se pelo desprovimento do recurso f. 134/136 e f. 141/145). Encontra-se nos autos a decisão adotada no Agravo de Instrumento nº 2003.002.14.275 (f. 34) e, em apenso, os autos d a Apelação Cível nº 2002.001.10.045. Voto O testamento particular está datilografado e com a assinatura do testador e 05 (cinco) testemunhas (f. 05/06), merecendo confirmação em juízo (f. 49/53). Assim, não demonstrada a incapacidade do testador, nem a captação de vontade, o formalismo exacerbado não pode produzir efeitos. Nestas circunstâncias, a validade do testamento deve ser reconhecida, observando os termos dos Arts. 1.645, do Código Civil de 1.916 e 1.876, do atual. No exame de casos análogos, o STJ decidiu, in verbis: "Direito civil. Testamento particular (legitimidade). I - Hipótese em que escrito sob ditado do testador, não havendo dúvida de que subscrito pelo autor das declarações. Validade reconhecida, com afastamento da interpretação literal do art. 1.645 do CC. II - recurso conhecido e provido." (REsp 89995/RS, Rel. Min. WALDEMAR ZVEITER, julg. 01.04.1997, DJ 26.05.1997). "Testamento particular. Hipótese em que escrito sob ditado do testador, na presença de cínico testemunhas, que confirmaram o fato em juízo, assim como que o texto lhes foi lido, não havendo dúvida de que subscrito pelo autor das declarações. Validade reconhecida, como afastamento da interpretação literal do artigo 1.645 do código civil." (REsp 21026/RJ, Rel. Min. EDUARDO RIBEIRO, julg. 19.04.1994, DJ 30.05.1994). A sentença está correta e tem o prestígio dos pareceres dos órgãos ministeriais, não havendo razão jurídica para deixar de mandar cumprir o testamento, que merecerá interpretação oportuna de seus termos. À vista do exposto, nego provimento ao recurso. É o meu voto. Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2.006. Des. Maria Henriqueta Lobo - Presidente Des. José Mota Filho - Relator Arquivo do EMFOR, TJRJ/RD69.236 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2007. Ano LIX. Nº 701 TRIBUTÁRIO - TEMPLO RELIGIOSO - COBRANÇA DE IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO E LIMPEZA PÚBLICA (TCLLP) - IMUNIDADE PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - DECLARAÇÃO "EX OFFICIO" DA INCONSTITUCIONALIDADE DA TCLLP - QUESTÃO DE DIREITO ACÓRDÃO: Templo religioso cobrança de IPTU e de taxa de coleta de lixo e limpeza pública (TCLLP). Imunidade prevista no art. 150, inciso VI, "b", da Constituição Federal destinação específica que garante a não incidência da exação fiscal. Ciência inequívoca por parte da municipalidade do destino do imóvel, ante o pedido de licença para obras. Declaração ex officio da inconstitucionalidade da TCLLP por ter como fato gerador prestação de serviço inespecífico, além de base de cálculo com fator componente da base de cálculo do IPTU.