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Apelação cível ., ESFORÇO REPETITIVO - NEXO DE CAUSALIDADE - COMPROVAÇÃO - AUXÍLIO-DOENÇA - SÚMULA Nº 113, Rel. Trata

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação cível .. Relator: Trata.

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Acórdão

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

CONTRAÇÃO DE DOENÇA PROFISSIONAL

DOENÇA PROFISSIONAL — ESFORÇO REPETITIVO - NEXO DE CAUSALIDADE - COMPROVAÇÃO - AUXÍLIO-DOENÇA - SÚMULA Nº 113

Recurso
Apelação cível .
Tribunal
Relator
Trata

Ementa

ACÓRDÃO: "Comprovado o nexo entre a doença decorrente de esforço repetitivo (LER) e a atividade laborativa desempenhada, o auxílio doença não pode ser condicionado ao fato de a doença ser passível de tratamento." Enunciado proposto pelo CEDES cuja aprovação é de acolher-se. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Súmula da Jurisprudência Dominante (Artigo 122 R.I.TJ.E.R.J.) nº 08/2006; Acordam os Desembargadores que compõem o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, à unanimidade, em aprovar o enunciado. Cuida-se de proposição apresentada pelo Exmo Des. WALTER FELIPPE D´AGOSTINO, Diretor Geral do CEDES, manifestando-se o Ministério Público a f. 13 no sentido de sua aprovação. O Colendo Órgão Especial aprova o enunciado, nos termos da proposição do CEDES, com a justificativa constante a f. 03: "Comprovado o nexo entre a doença decorrente de esforço repetitivo (LER) e a atividade laborativa desempenhada, o auxílio doença não pode ser condicionado ao fato de a doença ser passível de tratamento." Por tais razões, aprova-se o enunciado proposto. Rio de Janeiro, 18 de setembro de 2.006. Des. Sérgio Cavalieri Filho - Presidente Des. Roberto Wider - Relator Arquivo do EMFOR, TJRJ/RD69.124 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2007. Ano LIX. Nº 701 COBRANÇA - LOCAÇÃO - CONDENAÇÃO DOS RÉUS A ARCAREM COM A REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS AO IMÓVEL LOCADO - VISTORIA COM DESCONFORMIDADE COM O PACTO LOCATÍCIO - ANULAÇÃO DA SENTENÇA - REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA ACÓRDÃO: Apelação cível. Ação de cobrança. Sentença que condenou os réus a arcarem com o pagamento do valor relativo ao custo da mão de obra e ao preço dos materiais de construção empregados na reparação dos danos causados ao imóvel locado. Ausência de prova a possibilitar uma melhor entrega da prestação jurisdicional. Prova pericial que se impõe, ainda que de forma indireta. Vistoria realizada no imóvel que fere os termos do contrato celebrado entre as partes. Anulação da sentença, de ofício. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 2006.001.15939, em que são Apelantes Antonio Roberto Câmara e Outra e Apelado Nilo Pinto da Silva Filho. Acordam os Desembargadores que integram a Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em anular de ofício a sentença monocrática, determinando a realização de prova pericial, de forma a possibilitar o julgamento do feito, oportunamente, nos termos do voto do Relator. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Nilo Pinto da Silva Filho, em face de Antonio Roberto Câmara e Suely Sarthou Santos, sustentando o autor ser credor dos suplicados da importância de R$ 13.474,44 (treze mil quatrocentos e setenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), em razão do não pagamento dos alugueres vencidos desde outubro de 2002 e bem assim das contas de luz e gás, uma vez que só entregue as chaves do imóvel locado através de terceiros no mês de maio de 2003, requerendo a condenação dos réus ao pagamento dos valores devidos, acrescidos dos juros legais, bem como da quantia de R$ 2.588,15 (dois mil quinhentos e oitenta e oito reais e quinze centavos) relativos à mão de obra e materiais empregados para reparação dos danos causados ao imóvel de sua propriedade, locado aos réus, eis que constatado quando procedida a vistoria na unidade imobiliária, que o imóvel havia sido danificado. Contestação a f. 80/102, alegando que pleiteia o autor verdadeira re forma de seu imóvel, uma vez que, quando locado, encontrava-se no mesmo estado em que hoje se encontra, impugnando os pedidos constantes da petição inicial, requerendo a improcedência do pedido autoral. A sentença de f. 174/181 julgou procedente em parte o pedido inicial, condenando os réus a pagarem ao autor os valores dos aluguéis compreendidos no período entre o mês de outubro de 2002, inclusive, até o mês de junho de 2003, com a multa contratual de 20% (vinte por cento), os valores de IPTU correspondentes ao período de fevereiro de 2002 até junho de 2003, e os valores das cotas condominiais relativas ao período de setembro de 2002, até junho de 2003, com multa de 20% (vinte por cento) até dezembro de 2002, e multa de 2% (dois por cento), a partir de janeiro de 2003, tudo corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar dos respectivos vencimentos, abatendo-se a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), condenando-os, ainda, ao pagamento da quantia de R$ 2.588,15 (dois mil