DENUNCIAÇÃO DA LIDE
RESPONSABILIDADE DO ESTADO
AUSÊNCIA DE IMPLANTAÇÃO POR ESTADO-MEMBRO, DE PROGRAMA DE INTERNAÇÃO E SEMILIBERDADE PARA ADOLESCENTES INFRATORES — LIDE DENUNCIADA À UNIÃO - INADMISSIBILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Descabe a prefacial de denunciação da lide à União. - A inicial bem demonstrou como a obrigação é do Estado-Membro da União, que, aliás, a aceitou, consoante a Res. 01/94, do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, quando estabeleceu competir "ao Poder Executivo criar, instalar e manter os programas de atendimento em regime de internação e semiliberdade, destinado ao atendimento do adolescente autor de ato infracional, privado de liberdade" (f.). De resto, nem a contestação do Estado do Rio Grande do Sul negou o dever apontado pela inicial e a ele imputado. - Pois bem, não há norma legal ou contratual que obrigue a União a "indenizar", em "ação regressiva" (!), o "prejuízo" do Estado, se este resultar derrotado, ou seja, não há como incidir o art. 70, inc. III, do CPC. É sabido que esta hipótese tem a ver com a garantia denominada própria (formal) ou imprópria (responsabilidade civil), conforme lição de AROLDO PLÍNIO GONÇALVES (Da denunciação da lide, Rio de Janeiro, Forense, 1987. Item 11.3.3.4., p. 230). A contestação invoca os arts. 204, inc. I, e 227, § 7º, ambos da CF (f.). O art. 227, § 7º, se reporta ao art. 204. Ora, este último, em seu inc. I, com a devida vênia, não apóia a tese do apelante, pois expressamente prevê até o contrário, na medida em que quer descentralização político-administrativa e coloca o dever de execução de programas nas esferas estadual e municipal e não nas mãos da União; esta somente coordena e dá normas ger ais. Também não há contrato, nos termos contemplados pelo CPC. Existe é mero protocolo de intenções (f.) entre Ministério da Justiça e Governo do Estado do Rio Grande do Sul. Ac. de 12-03-1997 Revista dos Tribunais, Setembro de 1997 - Pág. 131 EMFOR 611
Ementa
Não pode a União ser denunciada à lide se o Estado-membro em descumprimento a norma constitucional (art. 227, § 7º) deixa de instalar e manter programas de internação e semiliberdade para adolescentes infratores, uma vez que a própria Carta Política estatui a descentralização político-administrativa e coloca o dever de execução de tais programas na esfera estadual, não havendo falar, pois, na aplicabilidade do art. 70, III, do CPC.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
