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ARRESTO (ATO DE EXECUÇÃO)

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PREVIDÊNCIA SOCIAL

DECRETO 6.103 DE 30-04-2007

ARRESTO CAUTELAR — ARRESTO (ATO DE EXECUÇÃO)

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ............................... - Segundo ALEXANDRE FREITAS CAMARA, em "Lições de Direito Processual Civil", vol. III, 2000): " Pode-se definir o arresto cautelar como a medida cautelar de apreensão de bens destinada a assegurar a efetividade de um processo de execução por quantia certa. ................................. Estabelecido o conceito de arretso cautelar, é preciso estabelecer aqui sua distinção em relação a outro instituto, - homônimo, mas de natureza diversa: - o arresto previsto no art. 653 do CPC. Como visto no segundo volume destas Lições, o arresto do artigo 653 não tem natureza cautelar, o que se afirma com base em diversos fundamentos. Em primeiro lugar, o arresto do art. 653 do CPC não se destina a proteger a efetividade do processo de execução contra riscos de infrutuosidade do processo ("periculum in mora", na espécie "pericolo di infruttuosità"). Em segundo lugar, o arresto do art. 653 do CPC não tem como requisito o "fumnus boni iuris", mas a existência de obrigação certa, líquida e exigível, representada por título executivo. Em terceiro lugar, o arresto do fls. é ato destinado a preparar a expropriação do bem apreendido, sendo medida provisória, que irá, posteiormente, se converter em penhora. É de se relembrar, aliás, que as medidas cautelares não têm, entre suas características, a provisoriedade, mas sim a temporariedade. O arresto do art. 653 do CPC não é medida temporária, mas provisória, o que afasta sua natureza cautelar. Trata-se, em verdade (e comco visto no segundo volume destas Lições), de uma medida de antecipação da penhora, ou - mais simplesmente - de uma "pré-penhora". Sendo o arresto uma medida cautelar de apreensão de bens, tem-se claro que se trata de medida constritiva de direitos, razão pela qual aplica-se a ele, em sua plenitude, o disposto no art. 806 do Código de Processo Civil. .................................." Ac. de 11-01-2006 Arquivo do EMFOR, TJRJ/N 6775 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2007. Ano LIX. Nº 703 jeam

Ementa

Não há que se confundir arresto cuja natureza jurídica é ato de execução, com o arresto cautelar. - O arresto cautelar é a medida cautelar de apreensão de bens destinada a assegurar a efetividade de um processo de execução por quantia certa, já o arresto do art. 653 do CPC não se destina a proteger a efetividade do processo de execução contra riscos de infrutuosidade do processo ("periculum in mora", na espécie "pericolo di infruttuosità"), nem tem como requisito o "fumus boni iuris", mas a existência de obrigação certa, líquida e exigível, representada por título executivo. É ato destinado a preparar a expropriação do bem apreendido, sendo medida provisória, que irá, posteriormente, se converter em penhora, daí alguns autores denominarem- no de pré-penhora ou penhora antecipada.