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STJ, Resp 226.330/, POSTULAÇÃO POSTERIOR - IMPOSSIBILIDADE, Rel. CESAR ASFOR ROCHA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Resp 226.330/. Relator: CESAR ASFOR ROCHA.

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Acórdão

PREVIDÊNCIA SOCIAL

DECRETO 6.103 DE 30-04-2007

EX-CÔNJUGE — POSTULAÇÃO POSTERIOR - IMPOSSIBILIDADE

Recurso
Resp 226.330/
Tribunal
STJ
Relator
CESAR ASFOR ROCHA

Resumo do acórdão

- ... havendo renúncia ou dispensa dos alimentos na separação e não existindo qualquer ressalva na conversão daquela em divórcio, não pode posteriormente o ex-cônjuge postular pensão alimentícia. - E, ao assim decidir, coloca-se em consonância com o iterativo entendimento deste STJ sobre o assunto, consoante se colhe das ementas a seguir transcritas: "DIVÓRCIO CONSENSUAL. ALIMENTOS. RENÚNCIA. Não pode o ex-cônjuge pretender receber alimentos do outro, quando a tanto renunciara no divórcio devidamente homologado, por dispor de meios próprios para o seu sustento. Recurso conhecido e provido." (Resp 226.330/GO, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJU, 12.05.03) "CIVIL. FAMÍLIA. SEPARAÇÃO CONSENSUAL. ALIMENTOS. RENÚNCIA. Sendo o acordo celebrado na separação judicial consensual devidamente homologado, não pode o cônjuge posteriormente pretender receber alimentos do outro, quando a tanto renunciara, por dispor de meios próprios para o seu sustento. Recurso conhecido e provido." (Resp 254.392/MT, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJU, 28.05.01) "CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE. SEPARAÇÃO CONSENSUAL. RENÚNCIA EXPRESSA. PLEITO POSTERIOR. INADMISSIBILIDADE. I. Os alimentos devidos ao ex-cônjuge, uma vez dissolvida a convivência matrimonial e renunciados aqueles em processo de separação consensual, não mais poderão ser revitalizados. II. Precedentes do STJ. III. Recurso especial conhecido e provido." (Resp 70.630/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJU, 20.11.00) "Alimentos. Separação judicial. Cláusula d e dispensa recíproca. 1. Já assentou a Corte que a dispensa inserida em cláusula de separação judicial é válida e eficaz, não podendo nenhum dos cônjuges pleitear seja depois pensionado. 2. Recurso especial não conhecido." (Resp 221.216/MG, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJU, 05.06.00) "CIVIL E PROCESSUAL - ALIMENTOS - DISPENSA. I - A jurisprudência, inclusive a do Pretório Excelso, assentou ser admissível a renúncia ou dispensa a alimentos por parte da mulher se esta possuir bens ou rendas que lhe garantam a subsistência, até porque alimentos irrenunciáveis, assim os são em razão do parentesco ("iure sanguinis") que é qualificação permanente e os direitos que dela resultam nem sempre podem ser afastados por convenção ou acordo. No casamento, ao contrário, o dever de alimentos cessa, cessada a convivência dos cônjuges. III - Recurso não conhecido." (REsp nº 95.267/DF, Rel. Min. WALDEMAR ZVEITER, DJ de 25/02/1998) "ALIMENTOS. RENÚNCIA. DIVÓRCIO. É válida e eficaz a cláusula de renúncia a alimentos ("não ficou estabelecido qualquer cláusula que obrigava o ex-marido a prestar alimentos a ex-mulher", segundo o acórdão recorrido), em acordo de separação. Quem renuncia, renuncia para sempre. O casamento válido se dissolve pelo divórcio. Dissolvido o casamento, desaparecem as obrigações entre os então cônjuges. A mútua assistência e própria do casamento. Ilegitimidade de parte ativa da mulher para a ação. Recurso especial não conhecido." (REsp nº 85.683/SP, Rel. Min. NILSON NAVES, DJ de 16/09/1996) "SEPARAÇÃO CONSENSUAL - ALIMENTOS - RENÚNCIA. Renunciando o cônjuge a alimentos, em acordo de separação, por dispor de meios para manter-se, a cláusula é vàlida e eficaz, não podendo mais pretender seja pensionado." (REsp nº 9286/RJ, Rel. Min. EDUARDO RIBEIRO, DJ de 16/12/1991) - O STF, aliás, adota o mesmo norte: "ALIMENTOS. CONVERSÃO DE DESQUITE EM DIVÓRCIO, SEM RE SSALVA DE OBRIGAÇÃO DO EX-MARIDO A PRESTAR ALIMENTOS A EX-MULHER. NESSA SITUAÇÃO, VIGORANTE O ESTADO DE DIVORCIADOS, NÃO CABE INVOCAR O ART. 404, DO CCB, SE PRETENDER A EX-MULHER OBTER ALIMENTOS DE SEU EX-MARIDO. NO CASO, A ÉPOCA DO DIVÓRCIO, O MARIDO ESTAVA DISPENSADO DE PRESTAR ALIMENTOS, DIANTE DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA DO DESQUITE, OCORRIDA HAVIA ALGUNS ANOS. IMPROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES DE NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART. 404, DO CCB, E DE CONTRARIEDADE A SÚMULA 379. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO." (RE 104.620/SP, Rel. Ministro NÉRI DA SILVEIRA, DJU, 29.08.1986) - Colocado nestes termos o debate, à luz do entendimento jurisprudencial majoritário do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, cabe destacar - apenas - que a recorrente, quando da separação consensual, houve por bem dispensar a pensão alimentícia, porque tinha renda para uma vida independente. Quando da conversão em divórcio, na dicção do acórdão, a cláusula de dispensa "restou imutável". O entendimento é de que "a ex-esposa somente poderá reclamar alimentos após

Ementa

Se há dispensa mútua entre os cônjuges quanto à prestação alimentícia e na conversão da separação consensual em divórcio não se faz nenhuma ressalva quanto a essa parcela, não pode um dos ex-cônjuges, posteriormente, postular alimentos, dado que já definitivamente dissolvido qualquer vínculo existente entre eles.