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STJ, Resp 254392-, POSTULAÇÃO POSTERIOR - QUANDO NÃO CABE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Resp 254392-.

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Acórdão

PREVIDÊNCIA SOCIAL

DECRETO 6.103 DE 30-04-2007

RENÚNCIA — POSTULAÇÃO POSTERIOR - QUANDO NÃO CABE

Recurso
Resp 254392-
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- O divórcio consensual das partes foi devidamente homologado e ratificado em juízo, quando a ora recorrida abriu mão de alimentos "por ter condições de manter o seu próprio sustento". - Quase quatro anos depois, a ex-cônjuge ingressou com ação de alimentos, afirmando ter sido coagida a assinar o acordo e pleiteando o deferimento dos provisionais enquanto em curso a ação de nulidade de ato jurídico cumulado com partilha de bens. - O v. acórdão recorrido considerou que a mulher que renuncia ou dispensa os alimentos pode vir a pleiteá-los, se comprovar a necessidade deles. - Não é esse, contudo, o entendimento desta Corte, conforme dão conta os julgados no Resp 254392-MT, por mim relatado, e nos Resps ns. 9.286-RJ, 94.121-SP, 85.683-SP, 221.216-MG, 95.267-DF e 70.630-SP, relatados, respectivamente, pelos eminentes Ministros Eduardo Ribeiro, Ruy Rosado de Aguiar, Nilson Naves, Carlos Alberto Menezes Direito, Waldemar Zveiter e Aldir Passarinho Junior, os três últimos assim ementados: "Alimentos. Separação judicial. Cláusula de dispensa recíproca. 1. Já assentou a Corte que a dispensa inserida em cláusula de separação judicial é válida e eficaz, não podendo nenhum dos cônjuges pleitear seja depois pensionado. 2. Recurso especial não conhecido." (RESP 221216/MG, Relator Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO). "CIVIL E PROCESSUAL - ALIMENTOS - DISPENSA. I - A jurisprudência, inclusive a do Pretório Excelso, assentou ser admissível a renúncia ou dispensa a alimentos por parte da mulher se esta possuir bens ou rendas que lhe garantam a subsistência, até porque alimentos irrenunciáveis, assim os são em razão do parentesco (iure sanguinis) que é qualificação permanente e os direitos que del a resultam nem sempre podem ser afastados por convenção ou acordo. No casamento, ao contrário, o dever de alimentos cessa, cessada a convivência dos cônjuges. II - Recurso não conhecido." (RESP 95267/DF, Relator Min. WALDEMAR ZVEITER). "CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE. SEPARAÇÃO CONSENSUAL. RENÚNCIA EXPRESSA. PLEITO POSTERIOR. INADMISSIBILIDADE. I. Os alimentos devidos ao ex-cônjuge, uma vez dissolvida a convivência matrimonial e renunciados aqueles em processo de separação consensual, não mais poderão ser revitalizados. II. Precedentes do STJ. III. Recurso especial conhecido e provido." (RESP 70630/SP, Relator Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR). - Anoto que sempre aceitei com reserva, embora com reverência, o enunciado n. 379 da Súmula do STF ("No acordo de desquite não se admite renúncia aos alimentos, que poderão ser pleiteados ulteriormente, verificados os pressupostos legais"). - A uma, porque o art. 404 do Código Civil, que cuida da irrenunciabilidade dos alimentos, não se aplica ao caso de separação ou divórcio, porque ali está cogitada apenas a hipótese dos alimentos que os parentes podem exigir uns dos outros. - Todavia, cônjuge não é parente e a obrigação alimentar que entre eles se impõe decorre do dever de mútua assistência, previsto no art. 231, III, do Código Civil, que cessa com a separação ou com o divórcio, salvo nos casos em que a lei expressamente excepciona. - A duas, porque, no acordo celebrado na separação, o item "alimentos" é estipulado tendo em conta outras disposições que são acertadas naquela transação, como, por exemplo, a destinação que é dada aos bens. De tal sorte que, não raro, um cônjuge abre mão de determinado bem em favor do outro, exatamente para se livrar do encargo alimentar em definitivo. - Não é compreensível, então, que ele depois venha a ser surpreendido com uma demanda para arcar com o ônus do qual se livrara, proposta por quem fora contemplado com um maior quinhão dos bens partilhados. - A três, porque, conquanto não seja esse o caso dos autos, nas separações judiciais, mais do que em qualquer outro tipo de ação, o juiz que preside o seu processamento busca solucioná-la pela via consensual, evitando a litigiosidade entre as partes, para impedir que eventuais deslizes de um ou de ambos os separandos, para com os seus anteriores deveres conjugais, fiquem consignados de forma indelével nos autos. - Ora, se o cônjuge inocente não tivesse a garantia de que o culpado jamais poderia renunciar à renúncia ao pensionamento, certamente não iria aceitar a conversão da separação litigiosa em consensual, pelo risco que correria de, a qualquer momento, tornar-se devedor do encargo, logo ele, que dispunha de meios probatórios para demonstrar a culpa do outro, pelo que, por força expressa da lei, o culpado

Ementa

Não pode o ex-cônjuge pretender receber alimentos do outro, quando a tanto renunciara no divórcio devidamente homologado, por dispor de meios próprios para o seu sustento.