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STJ, ap. 433.592-90

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. ap. 433.592-90.

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Acórdão

DENUNCIAÇÃO DA LIDE

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

SE É IMPRESCINDÍVEL PARA QUE O RÉU EXERÇA SEU DIREITO CONTRA TERCEIRO

Recurso
ap. 433.592-90
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a denunciação da lide ao DNER, formulada pelo réu em ação de indenização por acidente em rodovia. Argumenta que o acidente deu-se porque havia um buraco na pista e que a denunciação da lide é seu direito e deve ser deferida, até por economia processual. - ................................... - A ação foi intentada porque um caminhão da agravada, autora da ação, colidiu com um outro caminhão, dirigido pelo agravante. - O réu, ora agravante, alegou culpa do DNER e denunciou a lide à autarquia, o que foi indeferido. - A denunciação não é imprescindível para que o réu exerça seu direito regressivo contra o terceiro. - A MM. Juíza decidiu que a hipótese não se insere em nenhum dos casos elencados no art. 70 do CPC. E acertou. A jurisprudência neste Tribunal é tranqüila a respeito. Vejam-se os seguintes casos citados por CARLOS ROBERTO GONÇALVES: "Denunciação da lide. Acidente de trânsito. Transporte de passageiros. Pretensão à denunciação do seu condutor sob alegação de fato de terceiro. Inadmissibilidade. Hipótese em que não se discute ação automática de garantia derivada de lei ou de contrato. Possibilidade, apenas, de eventual ação regressiva. Pedido que, se deferido, poderia acarretar introdução de fundamento jurídico novo estranho à causa" (ap. 433.592-90, Jundiaí, 4ª C., rel. AMAURI IELO). - E: "Denunciação da lide. Contrato de Transporte. Hipótese de responsabilidade objetiva. Pretensão à denunciação de terceiro que teria agido culposamente. Desacolhimento, dada à impossibilidade de introdução de fundamento novo na discussão" (Ap. 429.840-90, 1ª C., rel. RÉGIS DE OLIVEIRA). - O fundamento novo é exatamente o elemento subjetivo, que, se introduzido na lide, causa prejuízo ao autor, pela demora que ocorrerá na prestação jurisdicional. Precisamente o sentido da decisão guerreada. - Além disso, indeferida a denunciação, como se trata de rito sumaríssimo, sobrevem em seguida, de regra, a sentença. E a anulação do processo é que irá contra o princípio da economia processual, que a denunciação da lide busca resguardar. Neste sentido já decidiu o STJ, assim como nesta Câmara vem sendo decidido. - No presente caso, é certo, não consta ainda sentença. Mas muito possivelmente em breve será prolatada, dado que a audiência foi realizada em fevereiro deste ano, restando parte da instrução a realizar-se por precatória. - Claro que fica resguardado o direito do réu de demandar contra o terceiro, no caso o DNER, seu direito de regresso em ação autônoma. - Em conclusão, nega-se provimento ao recurso. Ac. de 01-11-1994 Revista dos Tribunais - Maio de 1995 - Vol. 715 - Pág. 187 EMFOR 569

Ementa

A denunciação não é imprescindível para que o réu exerça seu direito regressivo contra terceiro.

Nota da redação

Revista dos Tribunais