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STJ, RECURSO ESPECIAL ., BENEFÍCIO FISCAL ESTABELECIDO NO § 3º DO ART. 9º DO DECRETO-LEI 406/68 - DIREITO NÃO RECONHECIDO, Rel. Teori Zavascki

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. RECURSO ESPECIAL .. Relator: Teori Zavascki.

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Acórdão

PREVIDÊNCIA SOCIAL

DECRETO 6.103 DE 30-04-2007

CARÁTER EMPRESARIAL — BENEFÍCIO FISCAL ESTABELECIDO NO § 3º DO ART. 9º DO DECRETO-LEI 406/68 - DIREITO NÃO RECONHECIDO

Recurso
RECURSO ESPECIAL .
Tribunal
STJ
Relator
Teori Zavascki

Resumo do acórdão

- A questão ora debatida não é nova nesta Corte Superior, cuja jurisprudência sedimentou-se no mesmo sentido do aresto impugnado, traduzindo entendimento segundo o qual a sociedade civil faz jus ao benefício previsto no art. 9º, § 3º, do DL 406/68 desde que preste serviço especializado, com responsabilidade pessoal e sem caráter empresarial. Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ISS. SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL SEM CARÁTER EMPRESARIAL. TRATAMENTO PRIVILEGIADO. 1. Não viola o artigo 535 do CPC, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. A matéria de fato é insuscetível de reexame em recurso especial (Súmula nº 07/STJ). 3. Nos termos do art. 9º, § 3º, do DL 406/68, têm direito ao tratamento privilegiado do ISS as sociedades civis uniprofissionais, que tem por objeto a prestação de serviço especializado, com responsabilidade social e sem caráter empresarial. 4. Agravo regimental desprovido.(AG 458.005-PR, DJ de 04.08.2003, Rel. Min. Teori Zavascki). "RECURSO ESPECIAL - TRIBUTÁRIO - ISS - SERVIÇOS PRESTADOS POR LABORATÓRIOS DE ANÁLISES CLÍNICAS - ITEM 2 DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA AO DECRETO-LEI N. 406/68 - NÃO INCIDÊNCIA DO § 3º DO ARTIGO 9º DO REFERIDO DECRETO-LEI. "Os Laboratórios de Análises Clínicas estão incluídos, para efeito do recolhimento do ISS, no item 2 da lista anexa ao Decreto-lei nº 406/68, de tal modo que ficam afastados da redução prevista no § 3º, do artigo 9º, daquele diploma legal, devendo tomar-se, como base de cálculo do tributo, o valor da operação (ou dos serviços)" (REsp n. 45.894-3/PR, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJ de 27.11.95). - Na hipótese em exame, os recorrentes, laboratórios de análise, com caráter empresarial, que não têm profissionais da medicina entre seus sócios, não são beneficiados pelo regime privilegiado de tributação do ISS concedido aos serviços previstos no item 1 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei n. 406/68, aplicável apenas aos médicos, profissionais liberais, que exercem atividades em análises clínicas. - Com efeito, como bem salientou a egrégia Primeira Turma desta colenda Corte, "nos termos do art. 9º, § 3º, do DL 406/68, têm direito ao tratamento privilegiado do ISS as sociedades civis uniprofissionais, que têm por objeto a prestação de serviço especializado, com responsabilidade social e sem caráter empresarial" (REsp n. 458.005/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 04.08.2003). Recurso especial ao qual se nega provimento.(RESP 456.658-ES, DJ de 19.12.2003, Rel. Min. Franciulli Netto). "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - ISS - SOCIEDADE POR COTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - CLÍNICA MÉDICA - CARÁTER EMPRESARIAL - NÃO COMPROVADA CARACTERIZAÇÃO COMO SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL - RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC - INOCORRÊNCIA - DECISÃO RECORRIDA CONSENTÂNEA COM A ORIENTAÇÃO JURISDICIONAL DO STJ - CONHECIMENTO PARCIAL - IMPROVIMENTO. Não cabe conhecer do recurso especialmente quanto à alegativa de violação a dispositivo legal não prequestionado. Rejeitados os embargos de declaração porque já examinados os pontos essenciais para o deslinde da questão, não há como divisar violação ao artigo 535, inciso II, do CPC. É devido o ISS pelas sociedades profissionais quando estas assumem caráter empresarial. As sociedades civis, para terem direito ao tratamento privilegiado previsto pelo artigo 9º, § 3º do Decreto-lei n° 406/68, têm que ser constituídas exclusivamente por médicos, ter por objeto social a prestação de serviço especializado, com responsabilidade pessoal e sem caráter empresarial. Recurso parcialmente conhecido, mas improvido. (RESP 334.554-ES, DJ de 11.03.2002, Rel. Min. Garcia Vieira). - Nesse segmento, forçoso assentar que, concluindo a instância "a quo", com ampla cognição fático-probatória, que: "Hospitais com nítida atividade empresarial não podem beneficiar-se do recolhimento do ISSQN na forma fixa, por não se enquadrarem nas exceções previstas na lei específica, mormente quando apresentado, em seu quadro societário, número significativo de integrantes.", resta interditado o conhecimento do presente inconformismo, à luz da Súmula 07/STJ. - Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso espec

Ementa

A sociedade civil somente faz jus ao benefício previsto no art. 9º, § 3º, do DL 406/68 desde que preste serviço especializado, com responsabilidade pessoal e sem caráter empresarial.