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STF, REsp 125.947/, Rel. Milton Luiz Pereira

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. REsp 125.947/. Relator: Milton Luiz Pereira.

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Acórdão

PREVIDÊNCIA SOCIAL

DECRETO 6.103 DE 30-04-2007

INTERPRETAÇÃO DO ART. 9º, §§ 1º E 3º, DO DECRETO-LEI 406/68

Recurso
REsp 125.947/
Tribunal
STF
Relator
Milton Luiz Pereira

Resumo do acórdão

- ................................ - O art. 9º do DL 406/68, dispositivo legal invocado pelo recorrente e examinado pelo aresto hostilizado, tem a seguinte redação (fls.): "Art. 9º - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço: Par. 1º - Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho. Par. 2º (...) Par. 3º - Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da lista anexa forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do parágrafo 1º, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável". - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em precedentes sobre o assunto, vem afirmando: "TRIBUTÁRIO. ISS. SOCIEDADE PROFISSIONAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ADVOGADO. DECRETO-LEI 406/68 (ART. 9º, §§ 1º E 3º). DECRETO-LEI 834/69. LEI COMPLEMENTAR Nº 56/87. LEIS MUNICIPAIS/RJ 691/84 e 2080/93. 1. Sociedade profissional, sem caráter empresarial ou comercial, integrada por advogados para a prestação de serviços especializados, com responsabilidade pessoal, beneficia-se de tratamento fiscal diferenciado previsto em lei de específica regência (Dec. Lei 406/68, art. 9º, §§ 1º e 3º). 2. Precedentes jurisprudenciais. 3. Recurso provido" (1ª Turma, REsp nº 125.947/RJ v.u., Rel . Min. Milton Luiz Pereira, DJ DE 03.11.99, P. 00081)". "TRIBUTÁRIO. ISS. SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO. DECRETO-LEI 406/68 (ART. 9º, §§ 1º E 3º) DECRETO-LEI 834/69. LEI COMPLEMENTAR Nº 56/87. LEIS MUNICIPAIS/RJ 691/84 E 2080/93. 1. Sociedade profissional, sem caráter empresarial ou comercial, integrada por médicos para a prestação de serviços especializados, com responsabilidade pessoal, beneficia-se de tratamento fiscal diferenciado previsto em lei de específica regência (Dec. Lei 406/68, art. 9º, §§ 1º e 3º). 2. Precedentes jurisprudenciais. 3. Recurso provido" (1ª Turma, REsp nº 145.051/RJ, v.u., Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ de 22.06.98, p. 00034)". "TRIBUTÁRIO. ISS. SOCIEDADES PROFISSIONAIS. DECRETO-LEI 406, ART. 9º, PAR. 3º. As sociedades civis integradas por médicos para ministrar serviços especializados, com responsabilidade pessoal destes, e sem caráter empresarial, têm direito ao privilégio de que trata o art. 9º, par. 3º, do Decreto-lei 406/68". (REsp 3356-PB 90.0005041-3, Rel. Min. Gomes de Barros - in Revista Dialética de Direito Tributário nº 13, pág. 35)". O STF, no RE 82091-SP, RTJ 90/140-157, declarou: "IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS. Sociedade em que nem todos os prestadores de serviços sócios, empregados ou não, possuem habilitação profissional para a prestação do serviço. Exegese do par. 3º, do art. 9º, do Decreto-lei 406/68. Razoável, quando não a melhor, a interpretação de que, para fazer jus ao benefício previsto no mencionado par. 3º, é mister que todos os prestadores de serviço em nome da sociedade estejam para isto profissionalmente habilitados". - Idem no RE 105.273-SP, Rel. Min. Rafael Mayer - DJU 21.06.85, p. 10090. "ISS. SOCIEDADES PROFISSIONAIS. ART. 9º, PAR. 3º DO DL 406/68. As sociedade civis constituídas por médicos, tendo por objeto social a prestação do serviço especializado, com responsabilida de pessoal e sem caráter empresarial, tem direito ao tratamento tributário privilegiado pelo art. 9º, par. 3º do DL 406/68. Recurso extraordinário não conhecido" - E ainda: "Prescreve o discutido parágrafo 3º - Quando os serviços a que se referem itens 1, 2, 3, 4, 5, 6, 11 , 12, e 17 da lista anexa forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do parágrafo 1º, calculados em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável. Está dito, nesse dispositivo, que, nos casos das sociedades que indica, o imposto será calculado, na forma do parágrafo 1º, em relação a cada profissional habilitado. Para a incidência do imposto, sob esse critério, manda tomar em conta cada profissional habilitado, excluindo, pois, do tributo, assim calculado, profissional não habilitado. Com isso, quis dizer o parágrafo

Ementa

As sociedades civis constituídas por profissionais para executar serviços especializados, com responsabilidade pessoal destes, e sem caráter empresarial, tem direito ao tratamento do art. 9º, par. 3º, do DL 406/68.

Nota da redação

RTJ