PREVIDÊNCIA SOCIAL
DECRETO 6.103 DE 30-04-2007
RECURSO ADMINISTRATIVO — TEMPESTIVIDADE
- Recurso
- recurso especial -
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- A controvérsia do feito cinge-se em saber se, no procedimento licitatório sob a modalidade "pregão", se o recurso administrativo pode ser manejado no prazo para razões recursais previstos no artigo 4º da Lei nº 10.520/2002, sem a necessária manifestação no momento da realização do pregão. - Primeiramente, faz-se necessário transcrever excerto da sentença que esclarece a sucessão de eventos ocorridos no procedimento licitatório: "Compulsando os autos, todavia, pode-se verificar que foi dada ciência à impetrante do resultado do certame em 23 de julho de 2002, data em que deve se iniciar a contagem do prazo recursal de três dias. Desta feita, considerando que o recurso foi, na verdade, protocolado em 26 de julho de 2002 (documento à fl.), tempestivo é o mesmo". - Diz artigo 4º da Lei nº 10.520/2002: "Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras: .................................. XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos." - Da leitura do dispositivo supracitado, depreende-se que o recurso administrativo em pregão deve ser realizado ainda na sessão, ficando dispon ibilizado prazo de três dias para contra-razões. Dessarte, o recurso manejado "a posteoriri", ainda que dentro do prazo de contra-razões, revela-se intempestivo. - Nesse sentido, escreve MARÇAL JUSTEN FILHO: "Outra característica do procedimento do pregão reside na especialidade do recurso. Embora se aplique o princípio de que todas as decisões administrativas estão sujeitas a recurso (CF/88, art. 5º, inc LV), isso não significa que impugnação faça-se individualizadamente. No sistema do pregão, a impugnação faz-se ao final do procedimento. O interessado deverá anotar todas as irregularidades que reputar ocorrentes e aguardar o momento terminal. Depois de realizada a classificação final, todos terão oportunidade para exercitar o recurso" (Pregão, Comentários à Legislação Comum e Eletrônico, Dialética, 2004, p. 150). - E diz, ainda, o consagrado autor: "Já a protocolização da petição de recurso escapa ao modelo de oralidade consagrada, especialmente porque impede a determinação precisa e exata do procedimento. O pregoeiro não terá ciência da interposição do recurso, o que inviabilizará a aplicação das regras legais acerca do processamento do recurso". - Nesse mesmo sentido, manifesta-se JOEL DE MENEZES NIEBUHR: "No pregão, os licitantes dispõem de apenas uma oportunidade para interporem recursos administrativos, que ocorre logo após a decisão do pregoeiro sobre a habilitação. No inciso XVIII do artigo 4º da Lei de nº 10.520/02 prescreve o seguinte: 'declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para a apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do dia do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos'. Os licitantes, além de disporem de apena s uma oportunidade para interporem recursos administrativos, devem estar presentes à sessão do pregão e manifestar motivadamente a intenção de recorrer. Aliás, conforme o inciso XX do artigo 4º da Lei nº 10.520/02, 'a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor'. Isso significa que os licitantes que já não estiverem presentes à sessão bem como aqueles que não se manifestarem, perdem o direito de interporem recurso administrativo" ( "Pregão Presencial e Eletrônico", Zenite, 2004, fls. 167/168). - Outra não é a opinião de VERA SCARPINELLA: "Um das características procedimentais importantes da licitação por pregão é a existência de uma fase recursal una. Isto significa dizer que na modalidade de pregão não é possível o recurso em separado das interlocutórias. Apenas ao final da sessão, e a partir da decisão que indica o vencedor (ou declara fracassado o procedimento), é que os licitantes poderão manifestar intenção de
Ementa
Inteligência do artigo 4º, XVIII, da Lei nº 10.520/2002. - O recurso administrativo no procedimento licitatório na modalidade "pregão" deve ser interposto na própria sessão. - O prazo de três dias é assegurado apenas para oferecimento das razões. - Dessarte, se manejado "a posteoriri", ainda que dentro do prazo de contra-razões, revela-se intempestivo.
