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CHAMAMENTO DO AGENTE CAUSADOR DO DANO - INADMISSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

DENUNCIAÇÃO DA LIDE

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

AÇÃO CONTRA O ESTADO — CHAMAMENTO DO AGENTE CAUSADOR DO DANO - INADMISSIBILIDADE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Adverte, a propósito, HELY LOPES MEIRELLES, "não ser admissível o chamamento do agente causador do dano na ação de indenização que o particular intentar contra a Administração, para haver prejuízos sofridos, uma vez que o fundamento dessa causa é diverso do da ação regressiva" (Direito administrativo brasileiro. 3. ed., p. 601). - Aliás, a denunciação da lide só é cabível quando o denunciado estiver obrigado a garantir, por força da lei ou do contrato, o resultado da demanda, em casos em que a perda da ação principal gera, automaticamente, a responsabilidade do denunciado. Não é esta a hipótese dos autos, pois o fundamento da responsabilidade do Estado é objetiva, ao passo que a do Oficial Maior do Cartório de Registro de Imóveis é fundada na culpa, certo é que, em caso de eventual sucumbimento do primeiro, não implicaria em responsabilidade automática do segundo. - Como destaca VICENTE GRECO FILHO, é de se admitir apenas "a denunciação da lide nos casos de ação de garantia, não admitindo para os casos de simples ação de regresso, i.e., a figura só será admissível quando, por força da lei ou contrato, o denunciado for obrigado a garantir o resultado da demanda, ou seja, a perda da primeira ação, automaticamente, gera a responsabilidade do garante. Em outras palavras, não é permitida na denunciação a intromissão de fundamento jurídico novo, ausente na demanda originária, que não seja responsabilidade direta decorrente da lei e do contrato" (Direito processual civil brasileiro. 2ª ed., Saraiva, v. 1º p. 143). A boa d outrina tem admitido que, "em realidade, a denunciação do servidor implica necessariamente confissão da responsabilidade civil do Estado pela entidade denunciante, que se resolve no reconhecimento afirmado de dolo ou culpa do funcionário, como fundamento da denunciação; exaurida nesses termos a lide principal, restaria ao Estado simplesmente adimplir a obrigação ressarcitória devida, mostrando-se imoral, contraditório e despropositado pretender servir-se do mesmo processo para, inovando a fundamentação da ação confessa, pretender recuperar, no mesmo processo, em juízo sucessivo, aquilo que já deveria ter pago, na composição do dano sofrido pelo prejudicado; se a própria Administração Pública admite e postula o reconhecimento judicial de uma pretensa culpa de seu agente, e desde que só com aquele pagamento da indenização efetivamente realizado se legitima a pretensão fazendária regressiva contra o servidor culpado, resta-lhe apenas cumprir a obrigação indenizatória, para só então exercer a ação direta de regresso para o respectivo reembolso" (YUSSEF SAID CAHALI. Responsabilidade civil do Estado. 2. ed. Malheiros, p. 188). - Daí porque dá-se provimento ao recurso para indeferir a denunciação da lide. Ac. de 05-03-1997 Revista dos Tribunais, setembro de 1997 - vol 743 - pág. 257 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1998. Ano LI. Nº 590

Ementa

Só é cabível a denunciação da lide quando o denunciado estiver obrigado a garantir, por força da lei ou do contrato, o resultado da demanda; é inadmissível, portanto, o chamamento do agente causador do dano na ação de indenização que o particular intentar contra a Administração, para haver prejuízos sofridos, uma vez que o fundamento dessa causa é diverso do da ação regressiva.

Nota da redação

Revista dos Tribunais