PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO
RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO
Em revisão editorial
TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL-TARE — QUESTIONAMENTO DE SUA LEGITIMIDADE - MEIO IMPRÓPRIO
- Recurso
- RE -
- Tribunal
- STJ
- Relator
- Francisco Falcão
Resumo do acórdão
- O art. 1º, parágrafo único, da Lei 7.347/85 veda a utilização da ação civil pública para veicular pretensões que envolvam matéria tributária. Considera-se incabível, por isso mesmo, a utilização da ação civil pública como meio para questionar a legitimidade do Termo de Acordo de Regime Especial - TARE celebrado pelo Distrito Federal e seus contribuintes. Esse é o entendimento da 1ª Turma desta Corte, a saber: "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL (TARE). ILEGITIMIDADE ATIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO. NATUREZA TRIBUTÁRIA. 1. Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios em face do distrito Federal e da empresa Fast &Food Importação, Logística e Distribuição Ltda., objetivando a suspensão da execução do Termo de Acordo de Regime Especial - TARE - assinado entre os ora recorrentes, do qual resultou isenção de ICMS, porquanto referido ato estaria causando prejuízo à livre concorrência e ao patrimônio público. 2. Alforria fiscal indevida é objeto de ação popular, que não se confunde com ação civil pública, interditando a legitimatio ad causam ativa originária ao Ministério Público, que, in casu, atua como custos legis, assumindo a demanda, apenas, na hipótese de desistência. 3. Deveras, é cediço na Corte que o Ministério Público não tem legitimidade para propor ação civil pública com o objetivos tributários, escopo visado na demanda com pedido pressuposto de nulificação do TARE. Precedentes: AgRg no REsp 710.847/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 29.08.2005; AgRg no REsp 495.915/MG, Rel . Min. Denise Arruda, DJ de 04/04/2005; RESP 419.298/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 06/12/2004 4. Deveras, a premissa do pedido do Ministério Público de que a estratégia fiscal, por via oblíqua, atinge os demais contribuintes, revelando interesses transindividuais violados, é exatamente a que inspirou o legislador a vetar a legitimatio do Parquet com alteração do parágrafo único do art. 1º da Lei da Ação Civil Pública, que o deslegitima a veicular "pretensões que envolvam tributos". (Art. 1º § único da Lei 7.347/85, com a redação dada pela Medida Provisória 2.180/2001) 5. Consectariamente, qualquer ação, ainda que não ostente tipicidade estrita tributária, mas que envolva "pretensão tributária", consoante dicção legal, torna interditada a "legitimatio ad causam" do Ministério Público. 6. Outrossim, restando "sub judice" ação declaratória de inconstitucionalidade perante a Corte Maior, revela-se precipitado pretender submetê-la ao crivo incidental e difuso de órgão jurisdicional hierarquicamente subordinado, revelando notória ausência de interesse recursal. 7. Recursos especiais providos." (REsp 691.574/DF, 1ª T., Min. Luiz Fux, DJ 17.04.2006) - Diante do exposto, conheço parcialmente do recurso especial para, no ponto, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença. É o voto. Ac. de 04-05-2006 DJ de 15-05-2006, pág.169 (Reg. nº 2005/0037189-2) N. da R.: Ver o t. MINISTÉRIO PÚBLCIO, st. MATÉRIA TRIBUTÁRIA Arquivo do EMFOR, STJ/N 6789 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2007. Ano LIX. Nº 703 jeam
Ementa
O art. 1º, parágrafo único da Lei 7.347/85 veda a utilização da ação civil pública para veicular pretensões que envolvam matéria tributária. Por tal razão, considera-se incabível a ação civil pública destinada a questionar a legitimidade do Termo de Acordo de Regime Especial - TARE celebrado pelo Distrito Federal e seus contribuintes.
