PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO
RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO
Em revisão editorial
02. LEIS 8.437/92, 9.028/95, 9.494/97, 7.347/85, 8.429/92, 9.704/98 — DECRETO LEI 5.452 DE 01-05-1943 E LEIS 5.869/73 E 4.348/64 - DISPOSITIVOS - ALTERA E ACRESCE
- Recurso
- re 23.
- Tribunal
Ementa
Art. 11. Estabelecida controvérsia de natureza jurídica entre entidades da Administração Federal indireta, ou entre tais entes e a União, os Ministros de Estado competentes solicitarão, de imediato, ao Presidente da República, a audiência da Advocacia-Geral da União. Parágrafo único. Incumbirá ao Advogado-Geral da União adotar todas as providências necessárias a que se deslinde a controvérsia em sede administrativa. Art. 12. Não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição obrigatório as sentenças proferidas contra a União, suas autarquias e fundações públicas, quando a respeito da controvérsia o Advogado-Geral da União ou outro órgão administrativo competente houver editado súmula ou instrução normativa determinando a não-interposição de recurso voluntário. Art. 13. Fica reduzido para três o número de cargos de Procurador Seccional da União, DAS 101.4, criados pelo art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 9.366, de 16 de dezembro de 1996, e acrescentado, ao Anexo I da referida Lei, um cargo em comissão de Adjunto do Advogado-Geral da União e treze cargos em comissão de Coordenador-Geral, DAS 101.4. § 1º Os cargos em comissão de Coordenador-Geral, referidos no caput, e os cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2 e 1, de que tratam os Anexos III, IV e V da Lei nº 9.366, de 1996, ficam localizados no Gabinete do Advogado-Geral da União. § 2º O Advogado-Geral da União poderá distribuir os cargos de trata o § 1º às unidades da Advocacia-Geral da União, à medida de suas necessidades, sendo facultado ao Poder Executivo alterar-lhes a denominação. Art. 14. O art. 4º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º ............................... § 1º Indeferido o pedido de suspensão ou provido o agravo a que se refere o caput, caberá novo pedido de suspensão ao Presidente do Tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário. § 2º Aplicam-se à suspensão de segurança de que trata esta Lei, as disposições dos §§ 5º a 8º do art. 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992." (NR) Art. 15. Aplica-se à ação rescisória o poder geral de cautela de que trata o art. 798 do Código de Processo Civil. Art. 16. Respeitadas, quanto ao Advogado-Geral da União, as exigências do § 1º do art. 131 da Constituição, não serão exigidos requisitos atinentes à idade e ao tempo de prática forense para a investidura em cargos privativos de Bacharel em Direito, de natureza especial ou em comissão, da Advocacia-Geral da União. § 1º Às investiduras de que trata o caput serão sempre indispensáveis o elevado saber jurídico e a reconhecida idoneidade. § 2º O disposto neste artigo aplica-se à investidura de titular de órgão jurídico vinculado à Advocacia-Geral da União. Art. 17. A União não reivindicará o domínio de terras originárias de aldeamentos indígenas extintos anteriormente a 24 de fevereiro de 1891, ou confiscadas aos Jesuítas até aquela data, e desistirá de reivindicações que tenham como objeto referido domínio, salvo das áreas: I - afetadas a uso público comum e a uso especial da Administração Federal direta e indireta, inclusive as reservadas; II - cedidas pela União, ou por esta submetidas ao regime enfitêutico; III - identificadas, como de domínio da União, em ato jurídico específico, administrativo ou judicial. Parágrafo único. A Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no prazo de cento e vinte dias, indicará à Advocacia-Geral da União as áreas ou imóveis objeto da ressalva de que tratam os incisos I a III do caput. Art. 18. Fica o Poder Executivo autorizado a republicar leis alteradas por esta Medida Provisória, incorporando aos respectivos textos as alterações nelas introduzidas. Art. 19. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 2.180-34, de 27 de julho de 2001. Art. 20. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Art. 21. Fica revogado o art. 53 da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001. Brasília, 24 de agosto de 2001; 180o da Independência e 113º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Gregori Martus Tavares Gilmar Ferreira Mendes A N E X O (Anexo V a que se refere o art. 11-B da Lei nº 9.028, de 1995) Entidades vinculadas ao Ministério da Educação: 1. Centro Federal de Educação Tecnológica "Celso Suckow da Fonseca" 2. Centro Federal de Educação Tecnológica da Bahia 3. Centro Federal de Educação Tecnológica da Paraíba 4. Centro Fede
