AÇÃO CIVIL PÚBLICA
DANO AMBIENTAL
3, 1.984-24, 1.984-25, 2.102-26, 2.102-27, 2.102-28, 2.102-29, 2.102-30, 2.102-31, 2.102-32, 2.180-33, 2.180-34
- Recurso
- REsp 222
- Tribunal
- STJ
Ementa
LEI DOS INTERESSES DIFUSOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DANOS CAUSADOS AO MEIO AMBIENTE AO CONSUMIDOR, A BENS E DIREITOS DE VALOR ARTÍSTICO, ESTÉTICO, HISTÓRICO, TURÍSTICO E PAISAGÍSTICO - DISCIPLINA LEI Nº 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985 Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (VETADO) e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: (Redação dada pela Lei 8.884/94) l - ao meio-ambiente; ll - ao consumidor; III - à ordem urbanística; (Incluído pela Lei 10.257/2001) IV - a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; (Renumerado do Inciso III, pela Lei 10.257/2001) V - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo. (Renumerado do Inciso IV, pela Lei 10.257/2001) (Vide Medida Provisória 2.180-35 de 24-8-2001) VI - por infração da ordem econômica. (Renumerado do Inciso V, pela Lei 10.257/2001) (Vide Medida Provisória 2.180-35 de 24-08-2001) VII - à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos. (Acrescentado pela Lei 12.966/2014) Parágrafo único. Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados. (Vide Medida Provisória 2.180-35 de 24-08-2001) Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa. Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Art. 4º Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins desta Lei, objetivando, inclusive, evitar o dano ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (VETADO). (Redação dada pela Lei 10.257/2001) Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei 11.448/2007). I - o Ministério Público; (Redação dada pela Lei 11.448/2007). II - a Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei 11.448/2007). III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; (Incluído pela Lei 11.448/2007). IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; (Incluído pela Lei 11.448/2007). V - a associação que, concomitantemente: (Incluído pela Lei 11.448/2007). a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; (Incluído pela Lei 11.448/2007). b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. (Incluído pela Lei 11.448/2007). § 1º O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei. § 2º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes. § 3º Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa. (Redação dada pela Lei 8.078/1990) § 4º O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido. (Incluído pela Lei 8.078/1990) § 5º Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de qu e cuida esta lei. (Incluído pela Lei 8.078/90) (Vide Mensagem de veto) (Vide REsp 222;582 /MG - STJ) § 6º Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial. (Incluído pela Lei 8.078/90) (Vide Mensagem de veto) (Vide REsp 222.582 /MG - STJ) Art. 6º Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá provocar a iniciativa do Ministério Público, ministrando-lh
