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STJ, REsp 670.807/, HIPÓTESES LEGAIS AUTORIZADORAS, Rel. Teori Albino Zavascki

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 670.807/. Relator: Teori Albino Zavascki.

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Acórdão

AÇÃO RESCISÓRIA

OFENSA A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI

SUSPENSÃO — HIPÓTESES LEGAIS AUTORIZADORAS

Recurso
REsp 670.807/
Tribunal
STJ
Relator
Teori Albino Zavascki

Resumo do acórdão

- ..., com relação à exclusão de seu nome do Cadin, consignou-se no acórdão recorrido: "Conquanto o art. 7º, inc. I da Lei nº 10.522/2002 exija a prestação de garantia para a suspensão do registro, é de se ter em conta que essa determinação não se mostra consentânea com o propósito de rever as dívidas que estão sendo cobradas. Ademais, no caso em exame, essa garantia se torna desnecessária, pois, como ressalta dos autos, os próprios contratos de financiamento firmados com o banco embargante, que são objeto de discussão, já estão lastreados por garantia hipotecária e fiduciária fornecida pelos devedores" (fl.). - A conclusão, contudo, não se sustenta. - A literalidade da exigência contida no artigo 7º, inciso I, da Lei n. 10.522/2002 não faculta ao magistrado a dispensa da garantia, sob o fundamento de que já prestada no próprio contrato em discussão. Reclama a lei, expressamente, que o devedor tenha ajuizado ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação, ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao juízo, na forma da lei. - Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO NO CADIN. NATUREZA DO DÉBITO (LEI 10.522/02, ART. 2º, § 8º). HIPÓTESES LEGAIS AUTORIZADORAS DA SUSPENSÃO DO REGISTRO (LEI 10.522/02, ART. 7º). 1. A pura e simples existência de demanda judicial não autoriza, por si só, a suspensão do registro do devedor no CADIN. Nos termos do art. 7º da Lei 10.522/02, para que ocorra a suspensão é indisp ensável que o devedor comprove uma das seguintes situações: "I - tenha ajuizado ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei; II - esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei.". Precedentes: AGREsp 670.807/RJ, Relator p/ Acórdão Min. Teori Albino Zavascki, DJ 4.4.2005; AGREsp 550775/SC , 2ª T., Min. Eliana Calmon, DJ 19.12.2005; EDAGREsp 635999/RS, 1ª T. , Min. Luiz Fux, DJ 20.06.2005; EDREsp 611375/PB, 2ª T., Min. Franciulli Netto, DJ 06.02.2006. 2. Embargos de divergência a que se dá provimento." (EREsp 645.118/SE, 1ª Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 15/5/2006). - Acresça-se, por fim, que nada impede o recorrido de oferecer, como garantias, aquelas mesmas já ofertadas no contrato, desde que, legalmente admitidas e após prudente análise do magistrado, sejam elas idôneas e suficientes, possibilitando a suspensão da inscrição. - Dessarte, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, no ponto, DOU-LHE PROVIMENTO, para determinar a manutenção da inscrição da primeira recorrida no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin. - É como voto. Ac. de 17-04-2007 DJ de 28-05-2007, pág. 345 (Reg. nº 2003/0184973-4) Arquivo do EMFOR, STJ/N 6791 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2007. Ano LIX. Nº 703 jeam EMENTA: - A pessoa jurídica, independentemente de ter fins lucrativos, pode ser beneficiária da gratuidade prevista na Lei n. 1.060/1950, art. 2º, parágrafo único, desde que comprove, concretamente, achar-se em estado de necessidade impeditivo de arcar com as custas e despesas do processo. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Divergência não há nesta Corte Superior quanto à possibilidade de extensão da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas, mesmo aquelas com fins lucrativos, desde que haja a necessária comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo. - Observe-se: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA COM FINS LUCRATIVOS. APLICABILIDADE, EM TESE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. EXAME DO ESTADO DE NECESSIDADE. CONCLUSÃO ADVERSA. PROVA. REEXAME. SÚMULA N. 7-STJ. LEI N. 1.060/1950, ART. 2º. I. A pessoa jurídica, independentemente de ter fins lucrativos, pode ser beneficiária da gratuidade prevista na Lei n. 1.060/1950, art. 2º, parágrafo único, desde que comprove, concretamente, achar-se em estado de necessidade impeditivo de arcar com as custas e despesas do processo. II. Reconhecimento, pelo Tribunal estadual, a despeito de cuidar-se de instituição financeira em regime de liquidação extrajudicial, de que tal situação não restou comprovada, matéria a cujo respeito é impossível, em sede especial, reverem-se os fatos que levaram à manutenção do indeferimento do aludido benefício, ante o óbice da Súmula n. 7-STJ. III. Recurso especial não conhecido." (REsp 803.194/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho, DJ de 26/3/2007); "

Ementa

A literalidade da exigência contida no artigo 7º, inciso I, da Lei n. 10.522/2002 não faculta ao magistrado a dispensa da garantia, sob o fundamento de que já prestada no próprio contrato em discussão. Reclama a lei, expressamente, que o devedor tenha ajuizado ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação, ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao juízo, na forma da lei.