RESPONSABILIDADE DO ESTADO
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO
COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA — DANOS CAUSADOS A TERCEIRO - DEVER DE INDENIZAR
- Recurso
- recurso especial .
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- ... "foi vítima de um acidente (choque elétrico) com o rompimento de uma rede de alta tensão da Coelce" (fl.), perdendo a capacidade parcial para o trabalho. O MM. Juiz de Direito da Comarca de Frecheirinha, CE, Dr. Zanilton Batista de Medeiros julgou procedente o pedido de reparação pelos danos materiais ajuizado contra Coelce - Companhia Energética do Ceará, condenando-a ao pagamento de R$ 3.171,00 (fl.). - As partes interpuseram recurso de apelação: a autora, requerendo a exacerbação do valor da indenização (fl.); e a ré, a improcedência do pedido porque há culpa exclusiva da vítima (fl.). - O tribunal "a quo" deu provimento em parte à primeira e negou provimento à segunda. - Lê-se no acórdão: "Observa-se a atitude omissiva e negligente da Coelce que, na qualidade de concessionária dos serviços públicos de energia elétrica no Estado do Ceará, não cumpriu com sua obrigação de zelar pela perfeita manutenção da rede elétrica. Destarte, os depoimentos colhidos em juízo afirmam que existia fiação sobre os muros das residências no local onde ocorreu o acidente com a Sra. Maria do Nascimento Castro, situação esta que não foi regularizada pela concessionária, in verbis: .................................. A má localização da rede elétrica, indiscutivelmente, proporcionou - e proporciona - constante perigo de acidentes e, no caso dos autos, contribuiu para aquele sofrido pela Sra. M.N.C.. Ressalte-se que a assertiva da Coelce no sentido de que a construção irregular das residências foi a causa principal da indevida localização da rede elétrica não tem condão de afastar a responsabilidade da concessionária. Primeiro porque não r estou satisfatoriamente demonstrada nos autos. Tanto é assim que a própria testemunha elencada pela Coelce não soube precisar se a instalação da rede elétrica antecedeu à construção das casas (fl.). Segundo porque, como bem explicou o magistrado singular, 'cabia à promovida provar que alertou os moradores dos riscos que corriam ou tentar retirá-los do local, razão pela qual restou evidenciada a sua omissão, ensejadora da reparação de danos' (fl.). Ademais, decidiu com acerto o juízo de 1º grau ao apontar a concorrência de culpa da vítima. De fato, inexistindo prova acerca da alegada queda do fio elétrico, impõe-se seja acatada a assertiva da Coelce de que a Sra. M.N.C., por negligência ou imprudência, manuseou objeto condutor de corrente perto da rede elétrica. O proceder da vítima e a omissão da concessionária constituem os elementos fáticos ensejadores do infortúnio (nexo de causalidade)" (fl.). - Depois de concluir que o valor arbitrado pelo magistrado é insuficiente para a realização do tratamento da autora, aumentou-o para o equivalente à "metade do valor obtido da multiplicação de meio salário mínimo por 384 (trezentas e oitenta e quatro) parcelas, correspondente ao número de meses entre o infortúnio e quando aquela completará 60 (sessenta) anos de idade" (fl.). - Coelce - Companhia Energética do Ceará opôs embargos de declaração, dizendo que o acórdão foi omisso quanto (a) "à forma de pagamento" (CC de 1916, art. 1.539) e (b) "à menção ao suposto ilícito civil". O colegiado rejeitou-os (fl.), acrescentando que "improspera a assertiva de que o acórdão não fixou a forma de pagamento do valor indenizatório. Uma vez que a sentença determinou o pagamento da indenização em parcela única (fl.) e o acórdão apenas majorou tal quantia, manteve-se o pagamento único" (fl.). - As razões do recurso especial assim identificam a violação do artigo 535, II, do Código de Processo Civil e dos artigos 160, I, e 1 .539 do Código Civil de 1916: 1. Artigo 535, II, do Código de Processo Civil: "caberia ao TJ-CE ter se manifestado sobre a aplicação do art. 1.539 do CC de 1916 ao caso em tela" (fl.) e "embora o acórdão do TJ-CE tenha apontado que houve omissão ilícita da concessionária, não apontou a norma na qual se fundamentaria o dever preexistente de fazer algo e que teria sido negligenciado" (fl.). 2. Artigo 160, I, do Código Civil de 1916: "apesar de o tribunal "a quo" haver entendido que houve culpa "in ommitendo" não existe qualquer norma de conduta que obrigue a concessionária a notificar aqueles que constroem suas casas em local proibido, como é o caso das áreas sob as redes de transmissão de energia, que dali devam retirar suas moradias" (fl.). 3. Artigo 1.539 do Código Civil de 1916: "o tribunal "a quo" entendeu que o pagamento deveria ser feito de uma só vez, antecipando inclusive as prestações referente
Ementa
A concessionária de serviço público encarregada do fornecimento de energia elétrica tem a obrigação de zelar pela perfeita manutenção de seus equipamentos e rede; deixando de fazê-lo, responde pelos danos daí resultantes.
