EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

CARACTERIZAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO

AUTOMÓVEL ADQUIRIDO QUE APRESENTA RUÍDO — CARACTERIZAÇÃO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Versa o feito sobre ações cominatória e indenizatória cumuladas, objetivando o autor que seu veículo, adquirido, novo, da ré, seja substituído em razão de apresentar ruído, além de ser indenizado pelos danos morais sofridos. - Irresignada com a decisão de procedência, restando condenada à troca do veículo e ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de 10 salários mínimos, a ré apelou. O autor, por sua vez, interpôs recurso adesivo, para o fim de elevar para 30 salários mínimos o valor da indenização e remodelar a verba sucumbencial. - Como se vê, com exceção das preliminares de ilegitimidade passiva e denunciação da lide, toda a matéria aventada no feito teve seu exame devolvido a este Tribunal. - Examino, de início, a alegação de decadência e, nesse ponto, não há reparos à decisão do julgador "a quo", tanto que trago à colação o seguinte: "Razão não tem a ré quando aduz a decadência do direito do autor, eis que incidente na espécie o comando contido no artigo 26 do Diploma Consumerista, que estabelece como óbice à decadência '...a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecimento de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca.' Tal comprovação veio aos autos, na forma dos documentos de fls.. E, tratando-se de vício oculto, como é o caso dos autos, tem início o prazo decade ncial no momento em que ficar evidenciado o defeito, por força do §3º daquele artigo, o que, na espécie, se deu aproximadamente nove meses após a aquisição do veículo e menos de doze do aforamento desta ação. Assim, não há falar em decadência do direito do autor, motivo porque vai desacolhida esta prefacial." - A isto apenas acrescento que a expiração do prazo de garantia do veículo não implica decadência do direito do adquirente de reclamar de vício existente no bem, mormente quando, como ocorre no caso dos autos, o vício é oculto. As regras a serem respeitadas são as do Código de Defesa do Consumidor e, em face destas, está evidente que o autor, quando propôs a ação, ainda tinha direito a tal. - Do restante, considerando as alegações do autor acerca de defeito no veículo que comprou e sobre as agruras que sofreu na tentativa de sanar o vício, do que decorreriam, então, danos morais, há dois pontos distintos para exame: a troca do veículo e a indenização. - Quanto ao defeito no automóvel, é induvidoso que se trata de vício do produto, consistente, pelo que se vê da prova dos autos (documental e testemunhal), em um pequeno ronco inconstante - e não um ruído forte -, que inicia quando acionada a quarta marcha e cessa quando esta é trocada. É, na verdade, um inconveniente, mas que não torna o veículo inadequado ao uso. - A regular tal situação tem-se o artigo 18 do microssistema consumerista, de acordo com o qual: "Os fornecedores de produtos de consumo duráveis e não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, da rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas." - E, no parágrafo 1º: "não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro de mesma espécie, em perfeitas condições de uso; (...)" - A substituição do automóvel, sendo evidente a relação de consumo, por outro, novo, é a medida preconizada pela lei, já que a troca da peça tida como defeituosa não solucionou o problema de ruído no veículo. Tal ruído, alto ou baixo, constante ou não, mesmo que o bem se mantenha adequado para o fim a que se destina (qual seja, providenciar o transporte), gera situação que vai de encontro às expectativas de quem adquire um carro zero quilômetro, além de evidentemente diminuir seu valor. O produto foi fornecido viciado, pelo que se impõe sua substituição. - E não se pode admitir que o ruído que ocorre quando acionada a quarta marcha esteja enquadrado nas variações decorrentes da natureza do produto, nem que seja característica do sistema de câmbio do veículo Gol. - ................................ - O exame do conjunto probatório, bem como sua repercussão no direito material das partes, realizado p

Ementa

A substituição do automóvel, sendo evidente a relação de consumo, por outro, novo, é a medida preconizada pela lei - art. 18 do CDC -, já que a troca da peça tida como defeituosa não solucionou o problema de ruído no veículo. - O ruído, alto ou baixo, constante ou não, mesmo que o bem se mantenha adequado para o fim a que se destina, gera situação que vai de encontro às expectativas de quem adquire um carro zero quilômetro, além de evidentemente diminuir seu valor. Caso evidente de produto viciado.