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DENUNCIAÇÃO À EMPRESA RESPONSÁVEL TÉCNICA - CABIMENTO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

DENUNCIAÇÃO DA LIDE

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

EXPLOSÃO EM "SHOPPING CENTER" — DENUNCIAÇÃO À EMPRESA RESPONSÁVEL TÉCNICA - CABIMENTO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Em ação ordinária de indenização por dano moral, proposta contra a proprietária e empreendedora de um shopping center e contra a construtora de suas obras, por casal que expôs ter perdido filho nascituro, por aborto, quando de explosão que atingira o centro de lojas, a primeira ré denunciou à lide sua seguradora, a própria co-demandada construtora, bem como empresa que a denunciante contratada para a coordenação e gerenciamento de projetos das obras de construção do shopping, definidos os serviços da contratada pelo acompanhamento da contratação em nome da contratante de todos os projetos técnicos complementares; elaboração e acompanhamento do cronograma de entrega de todos os projetos técnicos e executivos das obras; acompanhamento da execução de todos os projetos técnicos e executivos das obras; análise de métodos e processos construtivos alternativos; estudos para soluções mais econômicas e disponibilidade de materiais e mão-de-obra no local do empreendimento; acompanhamento de revisão de plantas e/ou especificações de acordo com as necessidades e com o andamento das obras, consoante contrato que exibiu. - O Juízo deferiu as duas primeiras denunciações, mas negou a última, sob fundamento de que descabida a modalidade de intervenção de terceiro, por implicar em intromissão de fundamento novo não constante da lide principal. - Daí o presente agravo, insistindo no cabimento da denunciação, feita à luz do art. 70, III , do CPC, inadmissível interpretação restritiva dada ao instituto da denunciação à lide. - Recurso bem-processado, com efeito suspensivo parcial, dizendo a resposta pelo seu não conhecimento ou improvimento. - A temática de não conhecimento do recurso, suscitada na resposta, nada mais é do que incursão ao próprio merecimento, conforme se vê de seus termos. - E merece provido o agravo. O instituto da denunciação à lide, quando se aproximava o advento do atual CPC, e nos primórdios de sua vigência, foi objeto de muita controvérsia, e largos temores, então válidos, vendo nele prestigiosas opiniões, marcados riscos, maiores que suas vantagens, de procrastinações e tumultos processuais. - Pode-se dizer que, juntamente com a ação declaratória incidental, foi dos temas que mais apaixonaram os doutos ao ensejo do advento do Código Buzaid, certo que, se esta última, então geralmente aplaudida, acabou por revelar-se, na prática, inovação sem maior alcance, a denunciação, ao contrário, veio a constituir-se em excelente passo no aprimoramento da prestação jurisdicional civil, e com o passar do tempo viu-se que os temores dos que pretendia, restringir sua aplicação, não se justificavam. - De outro lado, a restrição de seu emprego fere a lei, distinguindo onde ela não distinguiu, em seu inc. III do art. 70, do estatuto processual básico, já que o texto legal fez garantir a autores e réus denunciarem à lide todos aqueles que pela lei, ou por contrato dentro do sistema legal se sujeitassem a ação de regresso por parte do denunciante quando sucumbentes em litígio contra outrem. - No caso concreto, tendo a dona do empreendimento consistente no shopping center onde ocorreu o sinistro apontado na inicial da ação indenizatória como decorrente de explosão por vazamento de gás liqüefeito de petróleo nas tubulações do prédio, em virtude de sua má concepção, denunciado à lide a empresa cuja assessoria técnica contra tar para os fins acima mencionados, se caracterizava, em tese, causa de pedir hábil para ação de regresso contra a denunciada, em sucumbindo a denunciante do pleito principal, o que aliás a r. decisão recorrida não negou, atendendo-se apenas a restringir o alcance do citado inc. III, do art. 70, do CPC, no que não podia prevalecer, e bem demonstrou a agravante, com base em r. jurisprudência, e qualificada doutrina. - Dão provimento ao recurso, deferindo a denunciação à lide em que nele se insiste, obedecido o art. 72, ainda do mesmo Código, pena de resultar prejudicada. - O julgamento teve a participação dos Desembargadores JORGE TANNUS (pres., sem voto), SILVEIRA NETTO e MARCUS ANDRADE. - São Paulo, 19 de junho de 1997 - MARCO CÉSAR, relator, com a seguinte declaração de voto: Agravante, ré em indenizatória por dano moral, decorrente de explosão e desabamento acontecidos no empreendimento Osasco Plaza Shopping, do qual é proprietária, denunciou à lide a construtora, a seguradora e a empresa, por ela contratada, para gerenciar e fiscalizar a execução da obra. Só esta última denunciação foi indeferida, provo

Ementa

Se a empresa proprietária do shopping center, onde ocorreu o sinistro, decorrente de explosão por vazamento de gás liqüefeito de petróleo nas tubulações do prédio, em virtude de sua má concepção, em ação indenizatória denuncia à lide a empresa cuja assessoria técnica contratara para os fins acima mencionados, caracteriza-se, em tese, causa de pedir hábil para ação de regresso contra a denunciada, em sucumbindo a denunciante, de acordo com o disposto no art. 70, III, do CPC.