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STF, Recurso Extraordinário 76.233, APLICAÇÃO DO CÓDIGO COMERCIAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Recurso Extraordinário 76.233.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO

RECLAMAÇÃO POR VÍCIOS OU DEFEITOS DO PRODUTO — APLICAÇÃO DO CÓDIGO COMERCIAL

Recurso
Recurso Extraordinário 76.233
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- De acordo com o art. 211, do Código Comercial então vigente, o prazo decadencial para reclamar eventuais vícios ou defeitos ocultos é de 10 (dez) dias, contados do recebimento. - Porém, tal regra há de ser interpretada com parcimônia. Sendo oculto o defeito, muito provável que não se manifeste imediatamente ao recebimento da mercadoria. Nas circunstâncias, a autora só o constatou quando seu cliente reclamou que os calçados haviam sofrido bronzeamento. E, tão logo, contatou a requerida, essa lhe prestou assistência, enviando técnicos para auxiliar na solução do problema. Conduta que, aqui, deve ser interpretada como reclamação. Que, embora não formalizada de maneira expressa, não constituiu óbice aos esforços conjuntos visando à solução do problema. Aliás, dada a informalidade em que pautada a relação das partes e a longa parceria comercial existente, não se poderia exigir conduta diversa. - Logo, o termo inicial deve ser contado a partir do momento em que o comprador teve conhecimento do defeito. Embora desconhecida a data precisa em que o defeito deixou de ser oculto, não pode, a autora, ser prejudicada em decorrência disso. Dentro desse contexto, possível concluir que, no decêndio, a requerente noticiou o fato à demandada. - Ora, o fim social da prescrição é a estabilidade dos direitos pelo decurso de um prazo mais ou menos razoável com a inação do titular do direito oposto. Por sua vez, a ação redibitória objetiva a garantia do comprador contra os defeitos ocultos da coisa adquirida. Para que se possa exercer efetivamente o direito à ação decorrente dessa garantia, que é de enjeitar a coisa e exigir a repetição do preço pago, há de ser proporcionado ao comprador um prazo razoável e que esteja contado a partir de quando for possível a revelação do defeito oculto (STF, Recurso Extraordinário nº 76.233, Ministro Thompson Flores). - De outro lado, inaplicáveis ao caso as disposições do CDC, inclusive quanto ao prazo decadencial. A autora não se enquadra no conceito de consumidora. Isso porque o CDC visa a tutelar as relações havidas entre sujeitos desiguais, mediante a previsão de normas protetivas que tem por escopo manter o equilíbrio contratual. O artigo 2º do CDC é claro ao conceituar consumidor como destinatário final do produto ou serviço, de modo que estão excluídos desse conceito, em princípio, aqueles que, embora retirem a coisa da cadeia de fornecimento, a utilizam como instrumento de produção, com intuito de lucro. Para ser consumidor é necessário, pois, ser destinatário final fático e econômico da coisa adquirida. Dito de outro modo, não basta que se retire a coisa da cadeia de produção - o que acarretaria, inexoravelmente, a aplicação do CDC a praticamente todas as relações que envolvam compra e venda, inclusive mercantis -, sendo indispensável, também, que este bem não seja utilizado como meio de obtenção de lucro pelo comprador, o que, de plano, afasta a caracterização de relação de consumo. - Nesse sentido, a lição de CLÁUDIA LIMA MARQUES: "O destinatário final é o Endverbraucher, o consumidor final, o que retira o bem do mercado ao adquirir ou simplesmente utiliza-lo (destinatário fático), aquele que coloca um fim na cadeia de produção (destinatário final econômico) e não aquele que utiliza o bem para continuar a produzir, pois ele não é consumidor-final, ele está transformando o bem, utilizando o bem para oferece-lo por sua vez ao seu cliente, ao seu consumidor ." - Assim, não se cogita de relação de consumo, a ensejar a inversão do ônus da prova, aplicando-se o Código Comercial à espécie. Ac. de 23-05-2007 DJ de 01-06-2007

Ementa

Prazo decadencial para reclamar por vícios ou defeitos do produto que é de 10 dias, nos termos do art. 211 do Código Comercial, então vigente. - Tratando-se de vício oculto, o prazo tem início quando o comprador tem conhecimento dessa circunstância.