RESPONSABILIDADE DO ESTADO
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO
VÍCIO OCULTO NO AUTOMÓVEL — SE ELIDE A RESPONSABILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Pretende o demandante a desconstituição das multas de trânsito em virtude de defeito oculto existente no seu automóvel. - No mérito, não merece acolhimento a inconformidade, nos termos do acórdão de fls., em que mantive, em sede de agravo de instrumento, a decisão que havia indeferido a antecipação de tutela postulada pelo Sr. Constantino Picarelli, e cujos termos reproduzo, a fim de evitar tautologia: "Com efeito, o Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97), em seu artigo 27 , impõe ao condutor do veículo a responsabilidade pela aferição da regularidade do automóvel, inclusive quanto a seus aspectos físicos, inviabilizando o acolhimento da tese suscitada pelo Sr. C.P. em suas razões recursais. De outra parte, a existência de vício oculto não afasta a imputação da penalidade decorrente da condução de veículo em velocidade além da permitida, haja vista que, na sua previsão normativa ("Art. 218. Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil"), não há qualquer referência à intenção do agente, o que afasta a discussão acerca da existência de culpa do motorista infrator. Merecem transcrição, ainda, as palavras da em. Dra. Procuradora de Justiça, ao ressaltar que "... o autor não fez prova alguma de que tenha zelado pelo correto funcionamento do velocímetro, não se admitindo sua alegação de que se tratava de 'vício oculto e de difícil ocorrência' (fl.)" (fls.), não se desincumbindo do ônus de comprovar que houve aferição daquele equipamento, nas diversas ocasiões em que submeteu o automóvel às revisões na concessionária Citroën (consoan te a declaração prestada pelo Sr. Gerente de Pós-Vendas à fl.). Nesta situação, ainda que se pudesse discutir, em tese, acerca da responsabilidade civil da pessoa física ou jurídica que repassou o automóvel ao ora agravante, observa-se que esta questão desborda dos estreitos limites da demanda ajuizada, em que o condutor pretende, tão-somente, a anulação das multas que lhe foram aplicadas. Ademais, observa-se que o próprio agravante reconhece ter excedido os limites de velocidade estabelecidos para a via. Além disso, não há indicação de qualquer irregularidade no procedimento adotado pelo órgão de trânsito, inexistindo razões que possibilitem, ao menos neste momento processual e diante do quadro probatório trazido aos autos, em sede de antecipação de tutela, a suspensão da eficácia dos autos de infração de trânsito de fls." (fls.). - ..................................... - Do exposto, voto para dar parcial provimento à apelação (rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa e afastada a tese de irregularidade das multas de trânsito), a fim de reduzir a verba honorária devida ao procurador do apelado, fixando-a em R$ 300,00 (trezentos reais). - É o voto. Ac. de 10-05-2007 DJ de 28-05-2007 Arquivo do EMFOR, TJRS/N 6797 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2007. Ano LIX. Nº 703 jeam
Ementa
A existência de vício oculto no automóvel não elide a responsabilidade pela infração de trânsito, pois cumpre ao condutor verificar as condições daquele (CTB, art. 27), além do que se mostra irrelevante o elemento volitivo na infração sob comento (excesso de velocidade - CTB, art. 218).
