RESPONSABILIDADE DO ESTADO
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO
RECLAMAÇÃO POR VÍCIO OCULTO — COMPRA E VENDA ENTRE PARTICULARES - A PARTIR DE QUANDO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- De início, ressalto que não se aplica a questio o Código de Defesa do Consumidor, pois o apelante vendeu o veículo na qualidade de particular, não se enquadrando no conceito de fornecedor, nos termos do art. 3º , caput do CDC. - Portanto, tratando-se de uma compra e venda entre particulares, aplicando-se, por conseqüência, as disposições do Código Civil. - A pretensão do requerente está embasada na teoria do vício redibitório, prevista no art. 441 do Código Civil. - MARIA HELENA DINIZ, leciona que: "O fundamento da responsabilidade do alienante pelos vícios redibitórios repousa no princípio de garantia, segundo o qual o adquirente, sujeito a uma contraprestação, tem direito à utilidade natural do bem móvel ou imóvel, e como não pode, normalmente, examiná-lo em profundidade a ponto de poder descobrir-lhe os defeitos ocultos, precisará estar garantido contra o alienante, para o caso de lhe ser entregue objeto defeituoso, que não se presta a seu uso natural ou que não guarda paralelismo como o valor de aquisição; por isso, a lei lhe possibilita rejeitar a coisa ou abater o preço". - De acordo com o art. 445, § 1º do Código Civil, o adquirente tem um prazo decadencial de 30 dias para reclamar do vício oculto, contados a partir do momento em que ficou revelado o defeito, respeitado o prazo de 180 dias a contar da efetivação do negócio. - Na inicial, há informação de que no momento da retificação do eixo do motor, o mecânico constatou que o bloco do motor estava rachado e com massa, sendo esse o marco inicial para a contagem do prazo decadencial. - A compra do veículo deu-se em 31.08.2005. O vício, por sua vez, foi constatado em 05.12.2005, conforme nota fiscal nº 019924 (fl.), ocasião em que se iniciou a contagem do prazo decadencial de trinta dias, o qual findaria, no máximo, em 04.01.2006, ou seja, dentro do prazo máximo do negócio (27.02.2006). - Portanto, resta evidente, que o direito do autor ao ressarcimento não decaiu, já que a ação foi proposta em 20.12.2005, quando não havia expirado ainda o prazo legal previsto. - No caso posto em lide, o recorrente afirma que, ao vender o veículo ao recorrido, não ofereceu ao adquirente garantia e, ressalta que sendo o apelado mecânico deveria ter testado e verificado as condições do automóvel antes da aquisição. - Não lhe dou razão, todavia. Ac. de 25-04-2007 DJ de 07-05-2007 Arquivo do EMFOR, TJRS/N 6798 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2007. Ano LIX. Nº 703 jeam
Ementa
Aplicação do art.445, § 1º do Código Civil. - O adquirente tem um prazo decadencial de 30 dias para reclamar do vício oculto, contados a partir do momento em que ficou revelado o defeito, respeitado o prazo de 180 dias a partir da efetivação do negócio.
