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STJ, REsp 325907/, EXECUÇÃO DE INDENIZAÇÃO - APLICAÇÃO DA LEI, Rel. Eduardo Ribeiro

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 325907/. Relator: Eduardo Ribeiro.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO

PRÁTICA DE ILÍCITO CIVIL — EXECUÇÃO DE INDENIZAÇÃO - APLICAÇÃO DA LEI

Recurso
REsp 325907/
Tribunal
STJ
Relator
Eduardo Ribeiro

Resumo do acórdão

- A respeito, em caso análogo ao presente, já tive a oportunidade de me pronunciar sobre o tema, quando do julgamento proferido no REsp nº 325907/PR, julgado, à unanimidade, em 16/08/2001, pela egrégia Primeira Turma, DJ 24/09/2001, cujos fundamentos reproduzo, "verbis": "Conheço do recurso pela afronta ao art. 5º, da Lei 8.009/90. Não tem razão o recorrente. De fato, a Lei 8.009/90 foi promulgada com a finalidade de proteger o imóvel em que a família do devedor reside, mesmo que este não seja o único. O ilustre Juiz prolator da sentença bem explicou a questão: 'Após reiteradas intimações deste Juízo, foram juntados aos autos documentos adequados e suficientes para a comprovação de que os Embargantes residem no imóvel penhorado (fls.). A proteção outorgada pela Lei nº 8.009/90 depende tão-somente da produção de prova de que o imóvel é utilizado como residência pela família, conforme se deduz da redação de seus artigos 1º e 5º. Não se faz necessária a demonstração de que os executados não são proprietários de outros bens imóveis. Se isto se verificar, então poderão ser penhorados estes outros bens, mas nunca aquele utilizado como residência. Por essa razão, não tem propósito a diligência requerida pelo Embargado (expedição de ofício à Receita Federal para obtenção das declarações de bens do executado). Tal medida pode ser requerida, para outros fins, nos autos da execução. Padece, portanto, de nulidade a penhora efetivada na execução.' Registro, ainda, precedente desta Corte, que dispensa a comprovação da inexistência de outros imóveis em nome do devedor: 'PENHORA - IMÓVEL DESTINADO A RESIDÊNCIA DA ENTIDADE FAMILIAR. Impossibilidade de sequer cogitar-se de renuncia ao beneficio instituíd o pela Lei 8.009/90, com base em que o bem foi indicado pelo executado, se essa indicação fez-se antes daquela Lei. Não revela a circunstancia de não se ter provado que o imóvel e o único, pois a Lei não contem tal exigência." (REsp 84.991/PR, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, 3ª T., unânime, DJ 06/05/96, p. 14.416) (grifo nosso).) - A ementa do voto acima encontra-se assim expressa: "EMBARGOS DO DEVEDOR. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. PROVA DE QUE O IMÓVEL PENHORADO É O ÚNICO DE PROPRIEDADE DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. OFENSA AO ART. 333, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Para que seja reconhecida a impenhorabilidade do bem de família (Lei 8.009/90), não é necessária a prova de que o imóvel em que reside a família do devedor é o único. Isso não significa, todavia, que os outros imóveis que porventura o devedor possua não possam ser penhorados no processo de execução. 2. Para que o recurso especial seja conhecido, indispensável o debate na instância a quo da matéria federal tida como violada. Ausência de prequestionamento do art. 333, do CPC. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." - Ora, as razões supra estão em perfeita harmonia com o entendimento deste Relator e deste Sodalício. A reforçar o entendimento supra, salutar o registro dos seguintes precedentes: "RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INDICAÇÃO DO BEM À PENHORA PELA PRÓPRIA EXECUTADA. PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO. IMÓVEL PENHORADO QUE CONSTITUI A RESIDÊNCIA DA EXECUTADA. EXISTÊNCIA DE OUTRO BEM PENHORÁVEL. PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. POSSIBILIDADE. - Consoante restou consignado no v. acórdão combatido, entende este Sodalício que o devedor não perde o direito de alegar a impenhorabilidade de bem de sua propriedade quando se tratar de bem de família, pois, "na hipótese, a proteção legal não tem por alvo o devedor, mas a entidade familiar, que goza de amparo especial da Carta Magna" (REsp 351.932/SP, Relator p/ Acórdão Min. Castro Filho, DJU 09.12.2003). - Nos casos em que a família resida no imóvel que nomeou à penhora, a orientação deste Sodalício tem afastado a exigência de que o referido imóvel seja o único de seu domínio para que possa suscitar sua impenhorabilidade. Nesse sentido, os seguintes arestos: Resp 435.357/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 03/02/2003, e Resp 325907/PR, Rel. Min, José Delgado, DJ 24.09.2001. - Dessa forma, a jurisprudência exige a presença de dois requisitos, embora não em conjunto, para caracterizar a impenhorabilidade do bem de família, quais sejam: a) restar demonstrado ser o bem penhorado o único imóvel de propriedade do executado; ou b) se constatado que, embora a executada possua outro imóvel, o bem oferecido à penhora constitui a moradia da executada e de sua família. - No particular, consoante se veri

Ementa

A circunstância de o débito originar-se da prática de ilícito civil, absoluto ou relativo, não afasta a impenhorabilidade prevista no artigo 1º da Lei 8.009/90.