RESPONSABILIDADE DO ESTADO
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO
PROPRIEDADE DE MAIS DE UM IMÓVEL — IMPENHORABILIDADE
- Recurso
- REsp 325.907/
- Tribunal
- Relator
- José Delgado
Resumo do acórdão
- A questão federal consiste em saber se a propriedade de outro imóvel, além do atingido pela medida de constrição judicial, impede o casal ou a entidade familiar de se beneficiar da impenhorabilidade do bem em que reside. - Pelo que se depreende do disposto no art. 5º da Lei 8.009/90, não há impedimento para que o imóvel seja considerado bem de família, nesse caso. - De fato, o dispositivo, em seu parágrafo único, apenas determina que, se a família residir em mais de um imóvel, a impenhorabilidade recairá somente sobre o de menor valor, "in verbis": "Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil." - Esta Corte possui precedentes no sentido de que a propriedade de outros imóveis não impede que seja declarado impenhorável aquele bem no qual reside a família. É o que demonstram as seguintes ementas: "(...) 1. Para que seja reconhecida a impenhorabilidade do bem de família (Lei 8.009/90), não é necessária a prova de que o imóvel em que reside a família do devedor é o único. Isso não significa, todavia, que os outros imóveis que porventura o devedor possua não possam ser penhorados no processo de execução. (...)" (REsp 325.907/PR; DJ:24/09/2001; Rel. Min. José Delgado) "(...)BEM DE FAMÍLIA. ARRESTO. LEI 8.009/90. O IMÓVEL ONDE RESIDE A FAMÍLIA DO DEVEDOR NÃO É PASSÍVEL DE ARRESTO, AINDA QUE EXISTA M OUTROS BENS IMÓVEIS, CUJA DESTINAÇÃO NÃO FICOU AFIRMADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, PARA PERMITIR A APLICAÇÃO DO ART. 5., PAR. ÚNICO DA LEI 8.009/90. (...)" (REsp 121727/RJ; DJ:15/12/1997; Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar) "(...) - É INQUESTIONÁVEL A IMPENHORABILIDADE DO ÚNICO BEM IMÓVEL UTILIZADO PELO CASAL OU ENTIDADE FAMILIAR, QUANTO MAIS SE A PENHORA JÁ FORA EFETUADA NA VIGÊNCIA DA LEI N. 8.009/90. - A SIMPLES EXISTÊNCIA DE UM OUTRO IMÓVEL REGISTRADA COMO DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO NÃO IMPEDE A APLICAÇÃO DA REFERIDA LEI, MAXIME SE O MENCIONADO BEM TIVER SIDO ALIENADO ANTES DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO, AINDA QUE A VENDA NÃO TENHA SIDO REGISTRADA NO CARTÓRIO. (...)" (REsp 66178/PR; DJ:19/08/1996; Rel. Min. Cesar Asfor Rocha) - Portanto, se a lei não retira o benefício do bem de família, pela circunstância de o casal possuir mais de um imóvel, não deve o intérprete criar tal restrição. - Lê-se, ainda, do acórdão recorrido, que a ora recorrente reside no referido apartamento juntamente com seu filho. - Desse modo, é de se aplicar a proteção legal prevista no art. 1º da Lei 8.009/90, a fim de se considerar impenhorável o imóvel. - Com relação à existência de sentença proferida nos embargos de terceiro opostos pela ora recorrente, após o ajuizamento recurso especial, nota-se que este fato não prejudica o exame do presente recurso. - Isto porque, no tocante à impenhorabilidade do bem de família, o juízo de primeiro grau nada decidiu, observando que a questão já havia sido analisada anteriormente e, assim, "ainda que esta decisão seja interlocutória, não mais tem cabimento a discussão pretendida" (fl.). - Forte em tais razões, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento a fim de afastar a penhora sobre o imóvel em que residem a recorrente e seu filho. - É o voto. Ac. de 29-11-2002 DJ de 03-02-2003, pág. 315 (Reg. nº 2002/0060022-3) Arquivo
Ementa
É possível considerar impenhorável o imóvel que não é o único de propriedade da família, mas que serve de efetiva residência.
