RESPONSABILIDADE DO ESTADO
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO
DIREITO DE EXERCÍCIO DE USUFRUTO — CARTA DE CONSTITUIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Inversamente suscitada a presente dúvida, foi ela julgada "improcedente", mantida a recusa de acesso ao fólio de Carta de Constituição de Usufruto, expedida nos autos da execução que C.E.O.S. move em face de R.C., perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto. - Inconformado o interessado interpõe apelação insistindo na registrabilidade do título, com fundamento no disposto no § 3º do art. 722 do Código de Processo Civil, bem como nos termos da decisão proferida nos autos da execução, .... - Pondere-se inicialmente que o procedimento de dúvida, estabelecido na Lei de Registros Públicos nos artigos 198 e seguintes, se destina ao exame do dissenso verificado entre o registrador e o interessado, no momento da apresentação do título, vale dizer, no processo é apreciado o acerto ou não dos óbices levantados pelo registrador quando da qualificação, impedindo o acesso do título ao registro. Verificada a pertinência da exigência, reconhecida a inviabilidade do registro, é a dúvida julgada procedente, a teor do que estabelece o art. 203 inciso I da mencionada lei, sendo os documentos restituídos ao interessado, dando-se ciência ao oficial para que consigne no Protocolo e cancele a prenotação. - Idêntica é a situação se a Dúvida for inversamente proposta, isto é, se a parte interessada se dirige diretamente ao Juízo competente para manifestar seu inconformismo em relação as exigências formuladas e a conseqüente recusa de registro do título. Assim a dúvida, ainda que inversa, com alteração do procedimento estabelecido na Lei nº 6.015/73, admitida pela jurisprudência, será julgada procedente, restituindo-se os documentos ao interessado, independente de traslado, cientificando-se o Oficial para que cancele a prenotação, esta obri gatoriamente feita pelo Registrador quando das informações que presta por ordem do Juízo assim que ajuizada a Dúvida Inversa. - Assevera o apelante que tanto o Oficial de Registro quanto do Digno Juiz Corregedor Permanente demonstraram confusão conceitual a respeito da natureza do usufruto judicial forçado, concedido ao recorrente nos autos da execução, discorrendo sobre a natureza do instituto, invocando em favor de sua tese lições de doutrina. - Em que pese os argumentos expendidos nas razões de recurso, no sentido de que a lei processual civil disciplinou o usufruto judicial como forma de satisfação de crédito em execução, reconhecendo a doutrina tratar-se direito real de percepção das utilidades e frutos de uma coisa, temporariamente destacado da propriedade, no caso em tela não aproveitam o apelante, isto porque do exame da documentação acosta resta evidente que o exercício do direito de usufruto é que foi objeto da constrição, não o usufruto, direito real sobre coisa alheia, destacado da propriedade. - O devedor executado, nos termos do que consta da certidão do registro juntada às fls., doou o imóvel objeto da matrícula nº 23.725 do 2º Registro de Imóveis da Comarca de Ribeirão Preto, reservando para si e esposa M.M.O.C. o usufruto do imóvel, nos termos do R/7, ou seja, destacou da propriedade o usufruto, portanto, a nua propriedade foi transmitida aos donatários mencionados no registro. - No juízo em que se processa a execução, por decisão copiada às fls., restou firmado o entendimento de que a constrição recaíra sobre o exercício do direito real de usufruto, posto que, por ser direito personalíssimo não comporta alienação e, portanto, não pode ser penhorado, tendo sido determinada a retificação da penhora, para ficar constando que a constrição recai sobre o exercício do direito de usufruto. - Desnecessária qualquer outra ponderação para afastar a pretensão do apelante, mesmo porque a questão foi decidid a pelo juízo da execução, que claramente deixou assentado tratar-se de direito pessoal por recair a constrição sobre o exercício do direito, reconhecendo a impossibilidade de penhora sobre usufruto, não se tendo notícia de qualquer ataque a tal decisão. - A confusão conceitual alegada nas razões recursais, diante da decisão proferida nos autos da execução, data vênia, é do apelante não do Juízo e do Oficial de Registro, não sendo exata a assertiva de que o usufruto, embora temporário, recaiu sobre o imóvel e não sobre o direito pessoal de exercício que competia ao devedor. - A sentença hostilizada adotou correto fundamento para negar o acesso do título apresentado, acolhendo as razões expostas pelo Senhor Oficial do Registro de Imóveis. - Assim, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.
Ementa
O exercício do direito real de usufruto, por ser direito personalíssimo não comporta alienação e, portanto, não pode ser penhorado. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE)
