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ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

DENUNCIAÇÃO DA LIDE

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

SE CABE AO ANTIGO PROPRIETÁRIO PELO ADQUIRENTE POR OCUPAÇÃO DO IMÓVEL POR INQUILINO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Foi proposta a ação de despejo pela nova adquirente, tendo o inquilino requerido a denunciação da lide ao mencionado espólio, o que foi indeferido... - Julgada improcedente essa ação, houve apelo, a que a 6ª Câmara deste Tribunal deu provimento, decretando o despejo... entendendo que a cláusula de vigência do contrato de locação só teria vigência se esse estivesse registrado. - Desocupado o imóvel, a Agravada intentou uma ação ordinária de indenização contra o Agravante para receber os aluguéis, encargos e prejuízos que entendia cabíveis, mandada corrigir para sumaríssima... - O agravante requereu a intimação do espólio... na forma do art. 70, III, do CPC, que não respeitou o contrato de locação que com ele mantinha. - O Dr. Juiz indeferiu essa denunciação, no que bem agiu, uma vez que nesta ação, a nova proprietária reclama indenização pelo período em que o agravante permaneceu ocupando o imóvel sem pagar a ela. - Não se discute o direito do inquilino de ter respeitado o seu contrato de locação em caso de venda do prédio. - Negou-se provimento ao Agravo. Ac. de 08-03-1988 Arquivo do EMFOR - TA/939 EMFOR 484 EMENTA: - Ação Monitória. Oposição de embargos. Denunciação da lide: incompatibilidade com esse novo instituto. RESUMO DO ACÓRDÃO: - A Agravada propôs uma ação monitória contra a Agravante ... - Esta denunciou a lide ao Estado do Rio de Janeiro ... - Seu requerimento foi indeferido, daí o presente agravo a que se nega provimento. - A Autora-Agravante se disse credora da Ré-Agravante pela quantia de R$ 24.286,03, representada por duplicatas de prestação de serviços vencidas, protestadas e não pagas, decorrentes de uma empreitada para a construção de uma escola em Resende ... - A denunciação do Estado decorreria do fato deste ter se obrigado a garantir o contrato de empreitada assinado pela recorrente. - A ação monitória surgiu com o propósito de tomar mais célere a administração da justiça. - Todos os comentadores ressaltam esse aspecto, o de propiciar o pronto impedimento da obrigação descumprida. - Nesse instrumento processual colocado à disposição do credor, o devedor não apresenta contestação, mas, sim, embargos. - E a denunciação da lide é instituto incompatível com o de embargos. - O VI ENTA (Encontro Nacional dos Tribunais de Alçada) assim conclui quanto aos Embargos à Execução. - A inovação do direito brasileiro mereceu a apreciação de CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, em A Reforma do Código de Processo Civil, páginas 229/230, 3ª edição, Malheiros de 1996; de VICENTE GRECCO FILHO, em Comentários ao Procedimento Sumário, ao Agravo e à Ação Monitória, páginas 49/50 e 56, edição Saraiva de 1996; CLITO FORNACIARI JÚNIOR, página 213, edição Saraiva de 1996; SÉRGIO BERMUDES, em A Reforma do Código de Processo Civil, páginas 171/178, 2ª edição, Saraiva de 1996; ANTÔNIO CLÁUDIO DA COSTA MACHADO, em A Reforma do Processo Civil Interpretada, páginas 160/166, 2ª edição, Saraiva, 1996; JOSÉ ROGÉRIO CRUZ e TUCCI, em Revista do Processo, Editora Revista dos Trib unais, nº70, páginas 19/33; ORLANDO DE ASSIS CORREA, Ação Monitória, Aide, 1996; ELAINE H. MACEDO, Juíza de Direito - RS, Ajuris 65/247. - CÂNDIDO DINAMARCO: "Sob a denominação ação monitória, a Lei nº 9.079, de 14 de julho de 1995, incluiu no Livro do Código de Processo Civil destinado aos procedimentos especiais uma modalidade de processo inteiramente nova em nossa ordem jurídico processual, que é o processo monitório. Não se enquadra na figura do processo de conhecimento nem na do executivo e muito menos na do cautelar. É um processo que com extrema celeridade propicia um título executivo ao autor munido de documentos idôneos, prosseguindo desde logo, sem a instauração de novo processo, com a execução fundada nele. A inércia do réu, não opondo os embargos instituídos na lei com a finalidade de suspender a eficácia desse título (chamado mandado de pagamento ou entrega), tem uma conseqüência muito mais gravosa que o efeito da revelia, do processo de conhecimento (CPC, art. 319), porque, nesse caso, passa-se à fase executiva sem que o juiz tenha a oportunidade de julgar sobre a existência do direito do autor. - No processo monitório tem-se uma cognição sumária, não sendo objeto do conhecimento do juiz a existência ou inexistência do diretor do autor, senão nos embargos que eventualmente sejam opostos: nessa espécie de peculiar de processo, o contraditório é eventual e sempre diferido, ou seja, só será instaurado depois de expedido o mandado de pagamento ou entrega

Ementa

Descabe a denunciação da lide ao antigo proprietário na indenização pleiteada pela nova adquirente pelo período em que o antigo inquilino ocupou o imóvel sem efetuar pagamentos.