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STF, REsp 278.737-

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. REsp 278.737-.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO

SE É REQUISITO ESSENCIAL PARA CARACTERIZAR

Recurso
REsp 278.737-
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Dispõe o art. 1º da Lei 9.278/96: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". - Não exige a lei, como se vê, a coabitação como requisito essencial para caracterizar a união estável. A convivência sob o mesmo teto pode ser um dos fundamentos a demonstrar a relação comum, mas a sua ausência não afasta, por si só, a existência da união estável. - Em razão da alteração dos costumes, além das profundas mudanças pelas quais tem passado a sociedade, especialmente em relação à modalidade até então aceita de casamento, não é raro encontrar cônjuges ou companheiros residindo em locais diferentes. - Nesse sentido, RODRIGO DA CUNHA PEREIRA, ao tratar do tema, disserta: "No Brasil, a jurisprudência vem, ao longo de sua história, esclarecendo melhor o instituto do concubinato e união estável. É ela que tem fornecido os elementos caracterizadores desta relação para que se possa medir suas conseqüências, sua extensão e seus efeitos, especialmente patrimoniais. Embora discutíveis, no direito pátrio e estrangeiro, podemos apontar, como elementos que integram ou que caracterizam a união estável, a durabilidade da relação, a existência de filhos, a construção patrimonial em comum, "affectio societatis", coabitação, fidelidade, notoriedade, a comunhão de vida, enfim, tudo aquilo que faça a relação parecer um casamento. É a posse de estado de casado. (...) É preciso considerar, entretanto, que o conceito de comunidade ou comunhão de vida tem sofrido profundas mudanças na contemporaneidade. A tendência parece ser mesmo a de dispensar a convivência sob o mesmo teto para a caracterização da união estável, exigindo-se, porém, relações regulares, seguidas, habituais e conhecidas, se não por todo mundo, ao menos por um pequeno círculo. (...) No direito brasileiro, já não se toma o elementos da coabitação como requisito essencial para caracterizar ou descaracterizar o instituto da união estável, mesmo porque, hoje em dia, já é comum haver casamentos em que os cônjuges vivem em casas separadas, talvez como fórmula para a durabilidade das relações. A proteção jurídica é da união em que 'os companheiros vivem em comum por tempo prolongado, sob o mesmo teto ou não, mas com aparência de casamento'" (Concubinato e União Estável, Del Rey, 6ª ed., p. 29 e segs.) - Outra não é a doutrina de RAINER CZAJKOWSKI, nestes termos: "Sob outro prisma, a assistência moral entre os parceiros está fortemente vinculada à convivência, ou seja, à presença de um na vida do outro. A convivência é elemento conceitual da entidade familiar informal (art. 1º da Lei n. 9.278); mas deve ser bem compreendida. É extremamente difícil imaginar uma união livre onde não haja nenhuma fração de convivência entre os parceiros, onde a presença de um em face do outro se afaste totalmente do aspecto 'proximidade física'. Amor distante é amor vazio, é amor não realizado. Convivência explica-se bem por participação de um na vida do outro, é entrosamento de vidas. Ausências eventuais não descaracterizam a convivência, mesmo que prolongadas. Viagens embaladas com a saudade do retorno não são viagens de adeus. A convivência ditada pela lei não deve ser entendida como exigência de moradia comum, nem como necessidade de vida em comum more uxorio. Um homem e uma mulher podem conviver mesmo que habitem residências distintas. Não convém engessar a união livre com restrição que até no casamento começa a ser discutível" (União Livre, Juruá E ditora, p. 59) - A Terceira Turma deste Tribunal, quando do julgamento do REsp n. 278.737-MT(DJ 18/6/2001), relator o Ministro Menezes Direito, afirmou expressamente que "a Lei n. 9.728/96, invocada pelo recorrente, não impõe como requisito para a configuração da entidade familiar a vida sob o mesmo teto". - E o enunciado n. 382 da súmula/STF proclama que "a vida em comum sob o mesmo teto, "more uxorio", não é indispensável à caracterização do concubinato". - O que se mostra indispensável, portanto, é que a união tenha estabilidade, ou seja, que haja aparência de casamento, como no caso entendeu o acórdão impugnado. Em arremate, colho ainda do mencionado civilista mineiro: "Em síntese, os elementos caracterizadores da união estável são aqueles que vão delineando o conceito de família. Não é a falta de um desses elementos aqui apresentados que descaracteriza ou desvirtua a noção de união estável. O importante, ao analisar cada caso, é saber se

Ementa

Não exige a lei específica (Lei n. 9.728?96) a coabitação como requisito essencial para caracterizar a união estável. Na realidade, a convivência sob o mesmo teto pode ser um dos fundamentos a demonstrar a relação comum, mas a sua ausência não afasta, de imediato, a existência da união estável.