RESPONSABILIDADE DO ESTADO
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO
01. CONSOLIDAÇÃO DOS ENUNCIADOS JURÍDICOS CÍVEIS EM VIGOR RESULTANTES DAS DISCUSSÕES DOS ENCONTROS DE JUÍZES DE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
- Recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO -
- Tribunal
Ementa
AVISO Nº 29/2005 A Administração do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro AVISA aos Senhores Magistrados, Membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, Advogados, Serventuários e demais interessados, que foi elaborada a presente CONSOLIDAÇÃO DOS ENUNCIADOS JURÍDICOS CÍVEIS E ADMINISTRATIVOS EM VIGOR RESULTANTES DAS DISCUSSÕES DOS ENCONTROS DE JUÍZES DE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ENCONTROS DE ANGRA DOS REIS, 29 A 31 DE OUTUBRO DE 1999 - DORJ 16.11.99; DE CONSERVATÓRIA, 24 A 26 DE NOVEMBRO DE 2000 - DORJ 01.12.2000; DE ANGRA DOS REIS, 20 A 22 DE JULHO DE 2001 - DORJ 01.08.2001; DE ANGRA DOS REIS, 16 A 18 DE MAIO DE 2003 - DORJ 02/06/2003; E DO RIO DE JANEIRO, DE 30 DE ABRIL DE 2004 - DORJ 31.05.2004; E VII ENCONTRO, OCORRIDO EM ANGRA DOS REIS, DE 15 A 17 DE JULHO DE 2005). ENUNCIADOS JURÍDICOS CÍVEIS 1 - LEI N.º 9.099/95 - C.P.C. 1.1 - APLICABILIDADE Há aplicação subsidiária do CPC à Lei n.º 9.099/95 em tudo que for compatível com as normas específicas ou princípios norteadores do microssistema dos Juizados Especiais Cíveis. 2 - COMPETÊNCIA 2.1 - COMPETÊNCIA - OPÇÃO DO AUTOR A competência em sede de Juizados Especiais Cíveis é opção do autor. 2.2 - COMPETÊNCIA TERRITORIAL 2.2.1 - Todas as ações ajuizadas em sede de Juizado Especial Cível, que envolvam relação de consumo poderão ser propostas no domicílio do autor, ao seu critério, interpretando-se extensivamente o disposto no art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. 2.2.2 - REVOGADO 2.2.3 - Não há competência territorial pelo endereço profissional do autor, exceto se este for funcionário público civil ou militar (art. 4º, inciso III, da Lei 9.099/95), ou incidir a regra do artigo 72, do Código Civil de 2002. 2.2.4 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos Juizados Especiais Cíveis. 2.2.5- Salvo nos locais onde haja órgão distribuidor p ara Juizados com a mesma competência, o juiz deverá, com base na violação do princípio do juiz natural, reconhecer de ofício a incompetência nos casos em que a ação for proposta no juizado de localização de um dos estabelecimentos de parte com multiplicidade de endereços, sem que se trate da sede ou sem que haja relação do estabelecimento: (I) com o domicílio residencial do autor; (II) com o local onde a obrigação deva ser cumprida; ou (III) com o lugar do ato ou fato lesivo ou serviço prestado. 2.3 - VALOR DA CAUSA 2.3.1 - Todas as causas da competência dos Juizados Especiais Cíveis estão limitadas a 40 salários mínimos. 2.3.2 - Na hipótese de não atribuição de valor à causa, ou de discrepância entre o valor atribuído pelo Reclamante e o valor do pedido, o órgão judicial deverá, respectivamente, fixá-lo ou retificá-lo, de ofício, para preservar a exatidão da base de cálculo do recolhimento da taxa judiciária. 2.3.3 - O valor da causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido pelo autor, no momento da propositura da ação, independentemente do valor do contrato, mesmo quando o litígio tenha por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico. 2.4 - LOCAÇÃO 2.4.1 - DESPEJO PARA USO PRÓPRIO - ADMISSIBILIDADE Somente a ação de despejo para uso próprio é admissível nos Juizados Especiais Cíveis. 2.4.2 - REVISÃO DE ALUGUEL - IMPOSSIBILIDADE É vedada a propositura de ação de revisão de aluguel nos Juizados Especiais Cíveis. 2.5 - CLÁUSULAS CONTRATUAIS 2.5.1 - ANATOCISMO - INADMISSIBILIDADE Não são admissíveis, em sede de Juizados Especiais Cíveis, as ações cuja causa de pedir têm por fundamento o anatocismo. 2.5.2 - CLÁUSULAS CONTRATUAIS - PRESTAÇÕES DESPROPORCIONAIS OU QUE SE TORNEM EXCESSIVAMENTE ONEROSAS São admissíveis, em sede de Juizados Especiais Cíveis, ações objetivando a revisão de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou se tornem exce ssivamente onerosas (art. 6º, V, do C.D.C.), desde que o consumidor apresente, com a petição inicial, planilha discriminada do valor que considera devido, de modo a possibilitar a prolação de sentença líquida (art. 38, Parágrafo único, Lei 9099/95). 2.6 - AÇÃO COLETIVA - INADMISSIBILIDADE Não são admissíveis as ações coletivas nos Juizados Especiais Cíveis. 2.7 - AÇÃO MONITÓRIA - INADMISSIBILIDADE Não são admissíveis as ações monitórias no Juizado Especial, em razão da natureza especial do procedimento. 2.8 - REVOGADO 2.9 - DIREITO DE VIZINHANÇA - VALOR DA CAUSA - COMPETÊNCIA A competência dos Juizados Especiais p
