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MANDADO DE SEGURANÇA 14.1.1

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. MANDADO DE SEGURANÇA 14.1.1.

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Acórdão

JUIZADO ESPECIAL

ENUNCIADOS - TURMAS RECURSAIS - RJ

02. CONSOLIDAÇÃO DOS ENUNCIADOS JURÍDICOS CÍVEIS EM VIGOR RESULTANTES DAS DISCUSSÕES DOS ENCONTROS DE JUÍZES DE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Recurso
MANDADO DE SEGURANÇA 14.1.1
Tribunal

Ementa

14 - TEMAS DIVERSOS 14.1 - MANDADO DE SEGURANÇA 14.1.1 - ADMISSIBILIDADE É admissível mandado de segurança somente contra ato ilegal e abusivo praticado por Juiz de Juizado Especial. 14.1.2 - PRAZO PARA INFORMAÇÕES O prazo para informações no mandado de segurança é o do Art. 7º, inciso I, da Lei n.º 1533/51, podendo o Relator solicitar urgência. 14.1.3 - Não havendo direito liquido e certo aferível de plano na inicial do Mandado de Segurança, deverá o mesmo ser apresentado para julgamento em mesa, indeferindo-se a inicial na forma do art. 8º, da Lei 1.533/51. 14.2 - MULTA COMINATÓRIA - CABIMENTO - LIMITAÇÃO A multa cominatória, cabível apenas nas ações e execuções que versem sobre o descumprimento de obrigação de fazer, não fazer e entrega de coisa certa, não sofre limitação de qualquer espécie em seu valor total, devendo ser estabelecida em valor fixo e diário, contado o prazo inicial a partir do descumprimento do preceito cominatório. 14.2.1 - NÃO CABIMENTO É incabível a fixação de multa diária na hipótese de obrigação descontinuada, devendo ser imposta sanção para cada ato de descumprimento, estipulada, preferencialmente, em valor em moeda corrente. 14.3 - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA A teoria da desconsideração da personalidade jurídica aplica-se em qualquer fase processual. 14.4 - DANO MORAL 14.4.1 - INDENIZAÇÃO É possível, em sede de Juizados Especiais Cíveis, apresentar pedido de indenização exclusivamente por dano moral, devendo sua concessão ser graduada, considerando-se o princípio da razoabilidade e a extensão do dano, independente de o réu ser pessoa física ou jurídica. 14.4.2 - INDENIZAÇÃO - S.P.C. 14.4.2.1 - A inserção ou manutenção ilegítima do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito gera dano moral. 14.4.2.2 - Deve ser considerado como um dos parâmetros para fixação de indenização por dano moral, em caso de negativação do nome do consumidor junto a cadastros de i nadimplentes, o tempo de permanência neste cadastro. 14.4.3 - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL O inadimplemento contratual, por si só, não enseja o dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta contra a dignidade da parte. 14.5 - TUTELA ACAUTELATÓRIA 14.5.1 - TUTELA ACAUTELATÓRIA ANTECIPADA - CABIMENTO É cabível o pedido de tutela acautelatória ou antecipatória em sede de Juizados Especiais Cíveis, que deve ser apreciado de forma fundamentada (arts. 273, do C.P.C. e 84 do C.D.C). 14.5.2 - AÇÃO CAUTELAR - IMPOSSIBILIDADE É inadmissível a propositura de ação cautelar em sede de Juizados Especiais Cíveis. 14.5.3 - PROVIDÊNCIAS CAUTELARES - CABIMENTO É cabível a determinação, de ofício, de providências cautelares no processo em curso nos Juizados Especiais Cíveis 14.6 - SERVIÇOS DE TELEFONIA 14.6.1 - COBRANÇA DE LIGAÇÕES TELEFÔNICAS - CONCORDÂNCIA DO USUÁRIO Não são exigíveis cobranças de valores relativos a serviços de tele-sexo, debitados diretamente em conta telefônica, sem prévia e expressa concordância do usuário. 14.6.2 - CONTA TELEFÔNICA - ABRANGÊNCIA DA QUITAÇÃO O pagamento de conta de prestação de serviços telefônicos quita todos os serviços prestados no período indicado. Caso não haja emissão periódica da fatura, a cobrança fica adstrita aos limites estabelecidos pelo art. 61 da Resolução nº 85 da ANATEL. 14.6.3 - TARIFA DE HABILITAÇÃO DE TELEFONE O plano THT -Tarifa de Habilitação de Telefone - oferecido ao consumidor, mesmo que sem informação sobre preço e prazo de instalação, perfaz uma oferta que, na forma dos arts. 30 e 31 da Lei 8.078/90, vincula o fornecedor de serviços, podendo o consumidor exigir o cumprimento forçado da obrigação (art. 35, I, c/c 39, XII, C.D.C.). 14.7 - CONDOMÍNIO 14.7.1 - CONVENÇÃO CONDOMINIAL - ANIMAIS DOMÉSTICOS A convenção condominial que proíbe a permanência de animais domésticos no prédio ou em apartamento, deve ser interpretada com bom senso e em consonância com o direito de propriedade, admitindo-se a presença daqueles de pequeno porte que não causem incômodo ou risco à segurança, sossego e à saúde dos vizinhos. 14.7.2 - INFILTRAÇÃO As ações de execução de obrigação de fazer e de reparação de danos que tenham por objeto a infiltração de água em unidades imobiliárias situadas em condomínios de apartamentos, podem ser propostas em sede de Juizados Especiais Cíveis, devendo a petição inicial vir instruída com a prova técnica aludida no art. 35, Parágrafo único, Lei 9099/95). 14.8 - ACORDO EXTRAJUDICIAL - HOMOLOGAÇÃO O pedido de homologação de acordo extrajudicial d