JUIZADO ESPECIAL
ENUNCIADOS - TURMAS RECURSAIS - RJ
AÇÕES ACIDENTÁRIAS — ISENÇÃO DE CUSTAS - CONCESSÃO
- Recurso
- REsp 277.009
- Tribunal
- STJ
- Relator
- Edson Vidigal
Resumo do acórdão
- A controvérsia emoldurada no presente recurso tem como ponto nodal a análise da extensão do comando contido no art. 604 do Código de Processo Civil, cuja redação foi alterada pela reforma processual, extinguindo a modalidade de liquidação por sentença por cálculo do contador. - A Egrégia Sexta Câmara do Segundo Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, ainda que reconhecendo o estado de pobreza da autora, porquanto assistida pelo Ministério Público, determinou a anulação dos cálculos refeitos pelo Contador Judicial, em observância ao comando proclamado pelo Pretório Excelso em sede de recurso extraordinário, bem como de todos os atos processuais subseqüentes, ao fundamento de que a nova sistemática da execução eliminou a liquidação por cálculo. - No recurso especial, o Ministério Público alega que a despeito da supressão dessa modalidade de liquidação, remanesce a elaboração do valor da condenação pelo experto do Juízo exeqüente nos casos em que o credor gozar dos benefícios da Justiça Gratuita. - Tenho que o recurso merece prosperar. - Ressalte-se, por primeiro, que a reforma instituída na sistemática do processo de execução extinguiu a liquidação por cálculo, nas hipóteses em que a apuração do "quantum debeatur" envolva tão-somente a realização de cálculos aritméticos, atribuindo ao credor a obrigação de apresentar a memória discriminada da conta, com os olhos na simplificação e na celeridade da prestação jurisdicional. - É de se anotar, todavia, que a nossa Carta Magna atribuiu ao Estado a obrigação de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos insuficientes de recursos. Daí porque o "minus habentes", por não possuírem condições para suportar as despesas decorrentes do uso do aparelho judiciário, são isentos do pagamento de custas e honorários advocatícios, como previsto no art. 3º da Lei nº 1.060/50. - Na linha de visão dessa magna garantia constitucional, de suma relevância para o exercício dos demais direitos, é de se reconhecer a validade, especialmente nas ações acidentárias, da liquidação do débito judicial por cálculo elaborado pelo próprio contador judicial, sem que se possa falar de extinção dessa modalidade de liquidação de sentença. - Ora, impor ao obreiro miserável o ônus da contratação de profissional habilitado para elaboração do cálculo operacional, com limitação da assistência prestada pelo Ministério Público, significa contrariar o próprio fim social contido na noção da gratuidade da justiça, bem como agredir o princípio da celeridade processual, reafirmada na nova reforma processual civil. - Em face dessas considerações, é de se concluir que tal garantia assegura ao pobre a utilização da Contadoria Judicial com vistas à elaboração da memória discriminada de cálculo prevista na nova redação do artigo 604, do Código de Processo Civil. - Isto posto, conheço do recurso especial, para restabelecer a sentença homologatória dos cálculos de liqüidação. - É o voto. Ac. de 18-08-1997 DJ de 15-09-1997, pág. 44.505 (Reg. nº 97.0040719-5) NO MESMO SENTIDO: STJ. REsp. 277.009 - SP, Relator: Min. Edson Vidigal, 5ªT. Ac. de 13-11-2000, DJ de 11-12-2000, pág. 234. Arquivo do EMFOR, STJ/N 6787 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2007. Ano LIX. Nº 703 jeam
Ementa
Tratando-se de garantia constitucional de alta relevância para o exercício dos demais direitos, é de se reconhecer a validade, especialmente nas ações acidentárias, da liquidação do débito judicial por cálculo elaborado pelo próprio Contador do Foro, embora a reforma instituída pela Lei nº 8.898/94 tenha modificado o sistema de liquidação de sentença, atribuindo ao credor a obrigação de apresentar a memória discriminada do "quantum debeatur".
