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STJ, re -, CONCESSÃO - REQUISITOS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. re -.

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Acórdão

JUIZADO ESPECIAL

ENUNCIADOS - TURMAS RECURSAIS - RJ

DESPESA — CONCESSÃO - REQUISITOS

Recurso
re -
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- O que a recorrente questiona é a despesa com a realização da perícia. Entende estar também dispensada de seu pagamento. É que ela desfruta dos benefícios da Lei nº 1.060/50, estando representada em juízo pela Procuradoria Geral do Estado. Cumpre então saber se, estando o beneficiário de assistência isento dos honorários a que se refere o inciso V do art. 3º , estaria também isento das despesas periciais. - Segundo o juiz do processo, em decisão que o acórdão confirmou, "a benesse legal não pertine às despesas da perícia, por óbvio, na medida em que o legislador não poderia, jamais, além de impor o trabalho gracioso ao perito, que ele, efetivamente, viesse a pagar para trabalhar, custeando as despesas de sua labuta, o que seria, no mínimo, inadmissível". - Há julgado do mesmo Tribunal, de que foi relator o Sr. Desembargador Cezar Peluso, entendendo que o benefício abrange as demais despesas pessoais ou materiais, necessárias ao desempenho do encargo, conforme publicação na RJTJESP-114/332, bem como na RT-635/205. Segundo S. Exa., se assim não fosse, "significaria denegação concreta de justiça, à medida que, fazendo exigível pagamento de despesas periciais de outra ordem, sacrificaria, de igual modo, o sustento próprio, ou da família,...". - Não é fácil o problema das perícias, mormente quanto ao tema suscitado nestes autos. Em palestra proferida em 1990, José Carlos Barbosa Moreira reco rdou-se de um caso em que não foi possível realizar-se o exame do tipo HLA, em uma ação de investigação de paternidade, porque a parte não tinha recursos para custear uma passagem de avião. Tal exame não era feito no Rio, mas em São Paulo ou em Belo Horizonte. "É claro que o nosso sistema", disse S. Exa., naquela palestra, "apresenta enormes deficiências, ao lado de pontos positivos que procurei ressaltar ao longo da palestra. Não se pode conceber nem tolerar que, só porque a mãe do investigante era pobre e não podia pagar uma passagem de avião, se tornasse impossível a apuração da verdade. Eu teria pago a passagem do meu bolso, se não fosse o fato de que, segundo a lei, ficaria suspeito; eu não queria deixar o processo, mas, se fornecesse recursos para o custeio da diligência, incorreria em suspeição. É evidente que também não se pode atribuir a um desembargador ou juiz o ônus de, a cada momento, desembolsar uma soma destinada a essas despesas. Isso nos leva à melancólica verificação de que o nosso sistema tem inúmeras e gravíssimas deficiências, e funciona de modo precário, sem prejuízo do reconhecimento dos esforços por vezes sobre-humanos, heróicos, feitos pelos defensores públicos,..." (in Revista de Direito da Defensoria Pública, Rio de Janeiro, nº 5, 1991, págs. 123/ 137). - Entre nós da 3ª Turma, temos nos reportado também ao texto constitucional segundo o qual a assistência jurídica, que cabe ao Estado prestar, há de ser integral e gratuita. Ao ser feita a referência, fizemo-la quanto ao honorários de perito, entendendo-os dispensados do beneficiário. Confiram-se os REsp's 15.529 e 25.841, Srs. Ministros Nilson Naves e Cláudio Santos. Nesses casos, não esteve em dicussão tema relativo à despesa pericial, de ordem pessoal ou material. - De meu lado, quero entender que, assegurando a Lei 1.060 ao beneficiário de assistência a isenção "dos honorários de advogado e peritos", consoante a dicção do seu art. 3º -V, em tal assistência há de estar compreendida toda a despesa com a realização da perícia. Não é algo que se assegura pela metade. O que está em causa é o acesso à Justiça, é a garantia da prestação jurisdicional a todo necessitado. Também é possível compreender nas custas, a que se refere o parágrafo único do art. 2º, todas as despesas do processo, entre as quais as de ordem pessoal dos advogados, peritos e testemunhas. - Veja-se essoutra observação de Cezar Peluso: "A larga isenção legal apanha também os terceiros prestadores, que não podem exigir pagamento algum ao necessitado. E as despesas materiais, que, em princípio, poderiam ser recobradas ao erário público, sobre o qual pesa outra promessa constitucional, a da assistência judiciária (artigo 153, § 32), se o não são, devem suportadas do perito, que delas se indeniza, com folga, por generosos salários e reembolsos pagos noutras causas." - Igualmente, estou de acordo. Preocupa-me mais a falta de cumprimento, por parte do Estado, de suas promessas. É seu dever prestar a assistência, e a norma constitucional que a impõe é de eficácia plena, e ao

Ementa

Código de Processo Civil, art. 19 e Lei nº 1.060/50, arts. 3º, V, 9º e 14. - É dever do Estado prestar ao necessitado assistência jurídica integral e gratuita (Constituição, art. 5º, LXXIV). - A isenção legal dos honorários há de compreender a das despesas, pessoais ou materiais, com a realização da perícia. Caso contrário, a assistência não será integral. - Assiste aos profissionais o direito de pedirem, pelos serviços prestados aos necessitados, indenização ao Estado (opinião do Relator).

Nota da redação

RT