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QUANDO NÃO CABE A DENUNCIAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

DENUNCIAÇÃO DA LIDE

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

AÇÃO DIRETA — QUANDO NÃO CABE A DENUNCIAÇÃO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Na verdade, a solução do problema há de ser apreciada à luz das conseqüências jurídicas de uma venda a "non domino", ganhando, porém, a questão maior dificuldade porque mantém estrito relacionamento com o problema da garantia da evicção, considerando-se que, nos contratos onerosos, o alienante está legalmente obrigado a assegurar ao adquirente o domínio, posse ou uso da coisa objeto do contrato. - A verdade, porém, é que os dois termos não se confundem e podem ser apreciados separada e diversamente. - Como se sabe, se o "verus dominus" reivindica o que se acha em poder do adquirente a "non domino", o direito à garantia de evicção só poderá ser exercitado, contra o alienante, através da denunciação da lide. - A necessidade da denunciação é óbvia, pois o alienante tem interesse no litígio, já que da sentença resultará, se procedente a reivindicatória, sua responsabilidade pela devolução do preço e consectários. Além do mais, ninguém melhor do que ele poderá defender o direito ameaçado. - Acresce que a alienante não figurou na relação processual originária, tornando-se sua convocação necessária para acompanhar o processo, do qual não deve permanecer afastado, nem desconhecedor. - O problema, porém, deve ser encerrado de forma diferenciada, se o adquirente, convencido de que adquiriu coisa não pertencente ao alienante, reclamar a dissolução do contrato e perdas e danos. - Pondo-se de lado as divergências se a compra e venda a "non domino" é nula, anulável ou ineficaz em relação ao "verus dominus", como defende M. OROZIMBO NONATO, a verdade é que representa sempre e necessariamente uma situação de inadimplência, pois o cerne de tal contrato está na obrigação, assumida pelo vendedor, de transferir o domínio de certa coisa, da coisa vendida. - Via de conseqüência, se não tem o domínio, não pode o vendedor cumprir sua obrigação básica. - E, se não pode, incide o art. 1.092, § único, do Código Civil. - E isto era e é o que pretende o autor, embora de forma não muito precisa. - Sua pretensão é correta, pois pode agir diretamente contra o "falsus dominus". - Portanto, a ação não estava mal endereçada e o MM. Juiz "a quo" deveria entrar no mérito da questão, apreciando-o. - Daí porque voto pelo provimento do recurso, determinado ao MM. Juiz "a quo" que aprecie o mérito. - É como voto. Ac. de 19-05-1987 VOTO VENCIDO DO DESEMBARGADOR BASILEU RIBEIRO FILHO - Data venia da douta maioria, negava provimento ao recurso pelas seguintes razões: - O apelante propôs a presente ação ordinária contra o apelado alegando que este lhe vendeu um automóvel de que foi desposado em virtude de uma diligência policial, em decorrência de uma queixa-crime apresentada por terceiro. Em conseqüência desse fato pede perdas e danos. - Não vejo como hesitar quanto à natureza do pedido: trata-se de ação fundada na obrigação de o alienante garantir o uso e gozo da coisa alienada pela evicção, prevista pelo art. 1.107 do Código Civil. - Ora, o art. 1.117 do mesmo Código é claro: <<Não pode o adquirente demandar pela evicção: I - Se foi privado da coisa, não pelos meios judiciais, mas por caso fortuito, força maior, roubo, ou furto>>. - Por esse fundamento negava provimento ao recurso. Ac. de 29-05-1987 Arquivo do EMFOR, TJ/1.576 EMFOR 473

Ementa

É possível ao adquirente acionar diretamente o" falsus dominus", objetivando perdas e danos, hipótese em que não cabe denunciação da lide.