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LEI 10.188 DE 12-02-2001 - ALTERA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

JUIZADO ESPECIAL

ENUNCIADOS - TURMAS RECURSAIS - RJ

PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL — LEI 10.188 DE 12-02-2001 - ALTERA

Recurso
Tribunal

Ementa

LEI Nº 11.474, DE 15 DE MAIO DE 2007 Altera a Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, que cria o Programa de Arrendamento Residencial, institui o arrendamento residencial com opção de compra, e a Lei nº 11.265, de 3 de janeiro de 2006, que regulamenta a comercialização de alimentos para lactentes e crianças de primeira infância e também a de produtos de puericultura correlatos, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 8º da Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Fica instituído o Programa de Arrendamento Residencial para atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra. ................................. § 3º Fica facultada a alienação dos imovéis adquiridos no âmbito do Programa sem prévio arrendamento." (NR) "Art. 2º ................... § 7º A alienação dos imóveis pertencentes ao patrimônio do fundo a que se refere o caput deste artigo será efetivada diretamente pela CEF, constituindo o instrumento de alienação documento hábil para cancelamento, perante o Cartório de Registro de Imóveis, das averbações pertinentes às restrições e ao destaque de que tratam os §§ 3º e 4º deste artigo, observando-se: I - o decurso do prazo contratual do Arrendamento Residencial; ou II - a critério do gestor do Fundo, o processo de desmobilização do fundo financeiro de que trata o caput deste artigo. ..................... " (NR) "Art. 3º ................... ................................ III - incorporar as receitas pertencentes ao fundo financeiro específico do Programa, provenientes do processo de desimobilização previsto no inciso II do § 7º do art. 2º desta Lei; e IV - receber outros recursos a serem destinados ao Programa. ..................... " (NR) "Art . 4º..................... ................................. IV - definir os critérios técnicos a serem observados na aquisição, alienação e no arrendamento com opção de compra dos imóveis destinados ao Programa; ................................. VIII - observar as restrições a pessoas jurídicas e físicas, no que se refere a impedimentos à atuação em programas habitacionais, subsidiando a atualização dos cadastros existentes, inclusive os do Sistema Financeiro da Habitação - SFH. ..................... " (NR) "Art. 5º..................... .................................. II - fixar regras e condições para implementação do Programa, tais como áreas de atuação, público-alvo, valor máximo de aquisição da unidade habitacional, entre outras que julgar necessárias; ................................. IV - estabelecer diretrizes para a alienação prevista no § 7º do art. 2º desta Lei; V - encaminhar às 2 (duas) Casas do Congresso Nacional relatório semestral sobre as ações do Programa." (NR) "Art. 8º ................... § 1º O contrato de compra e venda referente ao imóvel objeto de arrendamento residencial que vier a ser alienado na forma do inciso II do § 7º do art. 2º desta Lei, ainda que o pagamento integral seja feito à vista, contemplará cláusula impeditiva de o adquirente, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, vender, prometer vender ou ceder seus direitos sobre o imóvel alienado. § 2º O prazo a que se refere o § 1º deste artigo poderá, excepcionalmente, ser reduzido conforme critério a ser definido pelo Ministério das Cidades, nos casos de arrendamento com período superior à metade do prazo final regulamentado. § 3º Nos imóveis alienados na forma do inciso II do § 7º do art. 2º desta Lei, será admitida a utilização dos recursos depositados em conta vinculada do FGTS, em condições a serem definidas pelo Conselho Curador do FGTS." (NR) Art. 2º A Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 1 0-A: "Art. 10-A. Os valores apurados com a alienação dos imóveis serão utilizados para amortizar os saldos devedores dos empréstimos tomados perante o FGTS, na forma do inciso II do caput do art. 3º desta Lei, nas condições a serem estabelecidas pelo Conselho Curador do FGTS." Art. 3º O § 1º do art. 10, o § 1º do art. 11 e os incisos I, II e III do § 1º do art. 13 da Lei nº 11.265, de 3 de janeiro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10.................... § 1º Os rótulos desses produtos exibirão no painel principal, de forma legível e de fácil visualização, conforme disposto em r