INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
LEI 10.661 DE 22-04-2003
Em revisão editorial
REGIME GERAL E REGIMES PRÓPRIOS — COMPENSAÇÃO FINANCEIRA - ART 12 DA LEI 10.666 DE 08-05-2003 - ALTERA
- Recurso
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- Tribunal
Ementa
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 374, DE 31 DE MAIO DE 2007 Altera o art. 12 da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, que dispõe sobre o prazo para apresentação de dados para fins de compensação financeira entre o regime geral de previdência social e os regimes próprios de previdência social. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, combinado com o § 9º do art. 201, da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1º O art. 12 da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 12. Para fins de compensação financeira entre o regime geral de previdência social e os regimes próprios de previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, os regimes instituidores apresentarão aos regimes de origem até o mês de maio de 2010 os dados relativos aos benefícios em manutenção em 5 de maio de 1999 concedidos a partir de 5 de outubro de 1988, data da promulgação da Constituição." (NR) Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 31 de maio de 2007; 186º da Independência e 119º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Luiz Marinho
