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PROPRIEDADE INTELECTUAL - PROTEÇÃO - TV DIGITAL - INCENTIVOS - LEI 8.666/93 - ALTERA - ART 26 DA LEI 11.196/2005 - REVOGA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

DIREITO AUTORAL

LEI 11.484 DE 31-05-2007

01. TOPOGRAFIAS DE CIRCUITOS INTEGRADOS — PROPRIEDADE INTELECTUAL - PROTEÇÃO - TV DIGITAL - INCENTIVOS - LEI 8.666/93 - ALTERA - ART 26 DA LEI 11.196/2005 - REVOGA

Recurso
Tribunal

Ementa

LEI Nº 11.484, DE 31 DE MAIO DE 2007 Dispõe sobre os incentivos às indústrias de equipamentos para TV Digital e de componentes eletrônicos semicondutores e sobre a proteção à propriedade intelectual das topografias de circuitos integrados, instituindo o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores - PADIS e o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos para a TV Digital - PATVD; altera a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; e revoga o art. 26 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DO APOIO AO DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DA INDÚSTRIA DE SEMICONDUTORES Seção I Do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores Art. 1º Fica instituído o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores - PADIS, nos termos e condições estabelecidos por esta Lei. Art. 2º É beneficiária do Padis a pessoa jurídica que realize investimento em pesquisa e desenvolvimento - P&D na forma do art. 6º desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I - eletrônicos semicondutores classificados nas posições 85.41 e 85.42 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, as atividades de: a) concepção, desenvolvimento e projeto (design); b) difusão ou processamento físico-químico; ou c) encapsulamento e teste; II - mostradores de informação (displays) de que trata o § 2º deste artigo, as atividades de: a) concepção, desenvolvimento e projeto (design); b) fabricação dos elementos fotossensíveis, foto ou eletroluminescentes e emissores de luz; ou c) montagem final do mostrador e testes elétricos e ópticos. § 1º Para efeitos deste artigo, considera-se que a pessoa jurídica exerce as atividades: I - isoladamente, quando exe cutar todas as etapas previstas na alínea em que se enquadrar; ou II - em conjunto, quando executar todas as atividades previstas no inciso em que se enquadrar. § 2º O disposto no inciso II do caput deste artigo: I - alcança os mostradores de informações (displays) relacionados em ato do Poder Executivo, com tecnologia baseada em componentes de cristal líquido - LCD, fotoluminescentes (painel mostrador de plasma - PDP), eletroluminescentes (diodos emissores de luz - LED, diodos emissores de luz orgânicos - OLED ou displays eletroluminescentes a filme fino - TFEL) ou similares com microestruturas de emissão de campo elétrico, destinados à utilização como insumo em equipamentos eletrônicos; II - não alcança os tubos de raios catódicos - CRT. § 3º A pessoa jurídica de que trata o caput deste artigo deve exercer, exclusivamente, as atividades previstas neste artigo. § 4º O investimento em pesquisa e desenvolvimento referido no caput deste artigo e o exercício das atividades de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo devem ser efetuados de acordo com projetos aprovados na forma do art. 5º desta Lei. Seção II Da Aplicação do Padis Art. 3º No caso de venda no mercado interno ou de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, para incorporação ao ativo imobilizado da pessoa jurídica adquirente no mercado interno ou importadora, destinados às atividades de que tratam os incisos I e II do caput do art. 2º, ficam reduzidas a zero as alíquotas:(Redação dada pela MP 428 de 12-05-2008) I - da Contribuição para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita da pessoa jurídica vendedora quando a aquisição for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Padis; II - da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação quando a importação for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Padis; e III - do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidente na importação ou na saída do estabelecimento industrial ou equiparado quando a importação ou a aquisição no mercado interno for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Padis. § 1º As reduções de alíquotas previstas no caput deste artigo alcançam também as ferramentas computacionais (softwares) e os insumos destinados às atividades de que trata o art. 2º desta Lei quando importados ou adquiridos no mercado interno por pessoa jurídica beneficiária do Padis. § 2º As disposições do caput e do § 1º deste artigo alcançam somente os bens ou insumos rel