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PROPRIEDADE INTELECTUAL - PROTEÇÃO - TV DIGITAL - INCENTIVOS - LEI 8.666/93 - ALTERA - ART 26 DA LEI 11.196/2005 - REVOGA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CRIME CONTRA A PROPR INTELECTUAL

CONCEITUAÇÃO

Em revisão editorial

02. TOPOGRAFIAS DE CIRCUITOS INTEGRADOS — PROPRIEDADE INTELECTUAL - PROTEÇÃO - TV DIGITAL - INCENTIVOS - LEI 8.666/93 - ALTERA - ART 26 DA LEI 11.196/2005 - REVOGA

Recurso
Tribunal

Ementa

Seção VI Disposições Gerais Art. 21. O Ministério da Ciência e Tecnologia deverá comunicar à Secretaria da Receita Federal os casos de: I - descumprimento pela pessoa jurídica beneficiária do PATVD: a) das condições estabelecidas no § 1º do art. 13 desta Lei; b) da obrigação de encaminhar os relatórios demonstrativos, no prazo de que trata o art. 18 desta Lei, ou da obrigação de aplicar no FNDCT (CT-Info ou CT-Amazônia), na forma do caput do art. 19 desta Lei, observado o prazo do seu § 1º quando não for alcançado o percentual mínimo de investimento em pesquisa e desenvolvimento; II - não aprovação dos relatórios demonstrativos de que trata o art. 18 desta Lei; e III - infringência aos dispositivos de regulamentação do PATVD. Parágrafo único. Os casos previstos na alínea b do inciso I do caput deste artigo devem ser comunicados até 30 de agosto de cada ano civil, e os demais casos, até 30 (trinta) dias após a apuração da ocorrência. Art. 22. O Ministério da Ciência e Tecnologia e o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior divulgarão, a cada 3 (três) anos, relatório com os resultados econômicos e tecnológicos advindos da aplicação das disposições deste Capítulo. Parágrafo único. O Poder Executivo divulgará, também, as modalidades e os montantes de incentivos concedidos e aplicações em P&D por empresa beneficiária e por projeto, na forma do regulamento. CAPÍTULO III TOPOGRAFIA DE CIRCUITOS INTEGRADOS Seção I Das Definições Art. 23. Este Capítulo estabelece as condições de proteção das topografias de circuitos integrados. Art. 24. Os direitos estabelecidos neste Capítulo são assegurados: I - aos nacionais e aos estrangeiros domiciliados no País; e II - às pessoas domiciliadas em país que, em reciprocidade, conceda aos brasileiros ou pessoas domiciliadas no Brasil direitos iguais ou equivalentes. Art. 25. O dis posto neste Capítulo aplica-se também aos pedidos de registro provenientes do exterior e depositados no País por quem tenha proteção assegurada por tratado em vigor no Brasil. Art. 26. Para os fins deste Capítulo, adotam-se as seguintes definições: I - circuito integrado significa um produto, em forma final ou intermediária, com elementos dos quais pelo menos um seja ativo e com algumas ou todas as interconexões integralmente formadas sobre uma peça de material ou em seu interior e cuja finalidade seja desempenhar uma função eletrônica; II - topografia de circuitos integrados significa uma série de imagens relacionadas, construídas ou codificadas sob qualquer meio ou forma, que represente a configuração tridimensional das camadas que compõem um circuito integrado, e na qual cada imagem represente, no todo ou em parte, a disposição geométrica ou arranjos da superfície do circuito integrado em qualquer estágio de sua concepção ou manufatura. Seção II Da Titularidade do Direito Art. 27. Ao criador da topografia de circuito integrado será assegurado o registro que lhe garanta a proteção nas condições deste Capítulo. § 1º Salvo prova em contrário, presume-se criador o requerente do registro. § 2º Quando se tratar de topografia criada conjuntamente por 2 (duas) ou mais pessoas, o registro poderá ser requerido por todas ou quaisquer delas mediante nomeação e qualificação das demais para ressalva dos respectivos direitos. § 3º A proteção poderá ser requerida em nome próprio, pelos herdeiros ou sucessores do criador, pelo cessionário ou por aquele a quem a lei ou o contrato de trabalho, de prestação de serviços ou de vínculo estatutário determinar que pertença a titularidade, dispensada a legalização consular dos documentos pertinentes. Art. 28. Salvo estipulação em contrário, pertencerão exclusivamente ao empregador, contratante de serviços ou entidade geradora de vínculo estatutário os direitos relativos à topografia de circuito integrado desenvolvida durante a vigência de contrato de trabalho, de prestação de serviços ou de vínculo estatutário, em que a atividade criativa decorra da própria natureza dos encargos concernentes a esses vínculos ou quando houver utilização de recursos, informações tecnológicas, segredos industriais ou de negócios, materiais, instalações ou equipamentos do empregador, contratante de serviços ou entidade geradora do vínculo. § 1º Ressalvado ajuste em contrário, a compensação do trabalho ou serviço prestado limitar-se-á à remuneração convencionada. § 2º Pertencerão exclusivamente ao empregado, prestador de serviços ou servidor público os direitos relativos à topografia de c