DENUNCIAÇÃO DA LIDE
RESPONSABILIDADE DO ESTADO
SE A ELE SE APLICA O INSTITUTO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A denunciação da lide, prevista no invocado inc. III do art. 70 do CPC, é uma medida prática, inspirada no princípio de economia processual, que permite à parte o exercício do direito de regresso contra terceiros, caso perca a demanda. - Condição básica para sua admissibilidade, no plano subjetivo da relação litigiosa, é que o requerente seja parte, seja litigante. - Na espécie, a Agravante apenas ocupa a posição de "assistente" dos Suplicados, em cautelar preparatória (Produção Antecipada de Prova - Vistoria). E como se trata de assistência simples, não é parte e nem como tal pode ser equiparada. Seu papel é o de mera coadjuvante da parte. - Logo, não sendo parte, e por inocorrente a possibilidade de vir a ser "vencida" na lide deduzida pelo Autor-agravado, descabe-lhe promover a denunciação de pessoa com quem poderá ser levada a demandar. - Os poderes que o art. 52 lhe confere são aqueles inerentes à assistida, donde a conclusão de que ao assistente só se admite a litisdenunciação quando for esta do interesse específico daquela parte. - Confirma-se, destarte, a correta decisão agravada. Ac. de 22-11-1988 Arquivo do EMFOR - TA/1.110 EMFOR 505
Ementa
Não comporta admissibilidade a denunciação da lide formulada pela assistência simples, quem não é parte e, portanto, não está sujeita a perder a demanda. Mera coadjuvante da parte, contra quem foi deduzida a lide, os poderes que o art. 52 do CPC lhe confere são apenas aqueles inerentes à assistida. Logo, comportável só seria a litisdenunciação promovida no interesse direto desta.
