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DISPÕE SOBRE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO

TRANSFERÊNCIA DE FINANCIAMENTO

Em revisão editorial

03. BENS IMÓVEIS — DISPÕE SOBRE

Recurso
Tribunal

Ementa

CAPÍTULO III Da Locação SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 86. Os próprios nacionais não aplicados, total ou parcialmente, nos fins previstos no art. 76 dêste Decreto-lei, poderão, a juízo do S.P.U., ser alugados: I - para residência de autoridades federais ou de outros servidores da União, no interêsse do serviço: II - para residência de servidor da União, em caráter voluntário; III - a quaisquer interessados. Art. 87. A locação de imóveis da União se fará mediante contrato, não ficando sujeita a disposições de outras leis concernentes à locação. Art. 88. É proibida a sublocação do imóvel, no todo ou em parte, bem como a transferência de locação. Art. 89. O contrato de locação poderá ser rescindido: I - quando ocorrer infração do disposto no artigo anterior; II - quando os alugueis não forem pagos nos prazos estipulados; III - quando o imóvel fôr necessário a serviço público, e desde que não tenha a locação sido feita em condições especiais, aprovadas pelo Ministro da Fazenda; IV - quando ocorrer inadimplemento de cláusula contratual. § 1º Nos casos previstos nos itens I e II, a rescisão dar-se-à de pleno direito, imitindo-se a União sumariamente na posse da coisa locada. § 2º Na hipótese do item III, a rescisão poderá ser feita em qualquer tempo, por ato administrativo da União, sem que esta fique por isso obrigada a pagar ao locatário indenização de qualquer espécie, excetuada a que se refira a benfeitorias necessárias. § 3º A rescisão, no caso do parágrafo anterior, será feita por notificação, em que se consignará o prazo para restituição do imóvel, que será: a) de 90 (noventa) dias, quando situado em zona urbana; b) de 180 (cento e oitenta) dias, quando em zona rural. § 4º Os prazos fixados no parágrafo precedente poderão, a critério do S.P.U., ser prorrogados, se requerida a prorrogação em tempo hábil e justificadamente. Art. 90. As benfeitorias necessárias só serão indenizáveis pela União, quando o S.P.U. tiver sido notificado da realização das mesmas dentro de 120 (cento e vinte) dias contados da sua execução. Art. 91. Os aluguéis serão pagos: I - mediante desconto em fôlha de pagamento, quando a locação se fizer na forma do item I do art. 86; II - mediante recolhimento à estação arrecadadora da Fazenda Nacional, nos casos previstos nos itens II e III do mesmo art. 86. § 1º O S. P. U. comunicará às repartições competentes a importância dos descontos que devam ser feitos para os fins previstos nêste artigo. § 2º O pagamento dos aluguéis de que trata o item II dêste artigo será garantido por depósito em dinheiro, em importância correspondente a 3 (três) meses de aluguel. SEÇÃO II DA RESIDÊNCIA DE SERVIDOR DA UNIÃO, NO INTERÊSSE DO SERVIÇO Art. 92. Poderão ser reservados pelo S. P. U. próprios nacionais, no todo ou em parte, para moradia de servidores da União no exercício de cargo em comissão ou função gratificada, ou que, no interêsse do serviço, convenha residam nas repartições respectivas ou nas suas proximidades. Parágrafo único. A locação se fará sem concorrência e por aluguel correspondente à parte ocupada do imóvel. Art. 93. As repartições que necessitem de imóveis para o fim previsto no artigo anterior, solicitarão sua reserva ao S. P. U., justificando a necessidade. Parágrafo único. Reservado o imóvel e assinado o contrato de locação, o S. P. U. fará sua entrega ao servidor que deverá, ocupá-lo. SEÇÃO III DA RESIDÊNCIA VOLUNTÁRIA DE SERVIDOR DA UNIÃO Art. 94. Os próprios nacionais não aplicados nos fins previstos no artigo 76 ou no item I do art. 86 dêste Decreto-lei, e que se prestem para moradia, poderão ser alugado s para residência de servidor da União. § 1º A locação se fará, pelo aluguel que for fixado e mediante concorrência, que versará sôbre as qualidades preferenciais dos candidatos, relativas ao número de dependentes, remuneração e tempo de serviço público. § 2º As qualidades preferenciais serão apuradas conforme tabela organizada pelo S. P. U. e aprovada pelo Diretor Geral da Fazenda Nacional, tendo em vista o amparo dos mais necessitados. SEÇÃO IV DA LOCAÇÃO A QUAISQUER INTERESSADOS Art. 95. Os imóveis da União não aplicados em serviço público e que não forem utilizados nos fins previstos nos itens I e II do art. 86, poderão ser alugados a quaisquer interessados. Parágrafo único. A locação se fará, em concorrência pública e pelo maior prêço oferecido, na base mínima do valor locativo fixado. Art. 96. Em se tratando de exploração de frutos ou prestação de serviços, a locação se fará sob forma