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AÇÃO CONTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DENUNCIAÇÃO DA LIDE À UNIÃO FEDERAL - DESCABIMENTO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

DENUNCIAÇÃO DA LIDE

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

DIFERENÇAS — AÇÃO CONTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DENUNCIAÇÃO DA LIDE À UNIÃO FEDERAL - DESCABIMENTO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- No tocante à denunciação da lide à União, tenho posição firmada no julgamento do AI 93.04.45039-0, cujo acórdão foi assim ementado: "Processo Civil. Denunciação da lide. Em demanda em que se busca pagamento de diferença de rendimento de caderneta de poupança, movida contra a instituição bancária depositária, é incabível a denunciação da lide à União, que nem por lei, nem por contrato, está obrigada a, eventualmente, indenizar o prejuízo decorrente da condenação". - Pelos mesmos motivos improcede a denunciação da lide ao Bacen. Ac. de 13-06-1996 Arquivo do EMFOR 453/738592 EMFOR 592 EMENTA: - Se o denunciante não cuida de citar o denunciado, no prazo legal, exclusivamente contra ele, prosseguirá a ação. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... É de se afastar, de logo, a preliminar no segundo apelo, porque a denunciação da lide, ás pessoas indicadas pela ré, só não se fez, exclusivamente, por culpa desta, que com sua inércia, fez incidir na espécie o parágrafo 2º, do art. 72, da Lei Processual Civil, que determina que: "Não se procedendo à citação no prazo marcado, a ação prosseguirá unicamente em relação ao denunciante". - Bem acentuou o autor, que, entre a publicação do despacho ordenado a citação das denunciadas e o pedido de prosseguimento do feito, medearam mais de (ilegível) meses. - É de ser mantido o despacho que determinou o prosseguimento do processo contra o Réu, por não haver providenciado no interregno de 10 dias a citação dos denunciados, nem cuidado de solicitar sua prorrogação. - A culpa foi, exclusivamente, do segundo apelante, pelo que não se pode acolher sua preliminar de cerceamento de defesa. Ac. de 27-03-1989 Arquivo do EMFOR - TA/1.982 EMFOR 497

Ementa

Em demanda em que se busca pagamento de diferença de rendimento de caderneta de poupança, movida contra a instituição bancária depositária, é incabível a denunciação da lide à União que nem por lei nem por contrato está obrigada a, eventualmente, indenizar o prejuízo decorrente da condenação.