PREVIDÊNCIA SOCIAL
DECRETO 6.122 DE 13-06-2007
MERCADORIAS PROCEDENTES DO PARAGUAI — REGIME DE TRIBUTAÇÃO UNIFICADA - RTU - INSTITUI
- Recurso
- re -
- Tribunal
Ementa
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 380, DE 28 DE JUNHO DE 2007 Institui o Regime de Tributação Unificada - RTU na importação, por via terrestre, de mercadorias procedentes do Paraguai. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1º Fica instituído o Regime de Tributação Unificada - RTU na importação de mercadorias da República do Paraguai, nos termos desta Medida Provisória. CAPÍTULO I DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO UNIFICADA Art. 2º O regime de que trata o art. 1º permite a importação, por via terrestre, de mercadorias procedentes do Paraguai, mediante o pagamento unificado de impostos e contribuições federais incidentes na importação, por meio de débito em conta-corrente bancária do habilitado no RTU, observado o limite máximo de valor das mercadorias importadas por habilitado, por ano-calendário, fixado pelo Poder Executivo, bem como o disposto no art. 5º. Parágrafo único. A adesão ao regime é opcional e será efetuada na forma estabelecida pelo Poder Executivo. Art. 3º Somente poderão ser importadas ao amparo do regime de que trata o art. 1º as mercadorias relacionadas pelo Poder Executivo. Parágrafo único. É vedada a inclusão, no regime, de armas e munições, fogos de artifícios, explosivos, bebidas, inclusive alcoólicas, cigarros, veículos automotores em geral e embarcações de todo tipo, inclusive suas partes e peças, medicamentos, pneus, bens usados e bens com importação suspensa ou proibida no Brasil. Art. 4º O Poder Executivo poderá: I - alterar o limite máximo de valor referido no caput do art. 2º, para vigorar no ano-calendário seguinte ao da alteração; II - estabelecer limites máximos trimestrais ou semestrais para a utilização do montante fixado para o respectivo ano-calendário; e III - fixar limites quantitativos, por tipo de mercadoria, para as importaç ões. CAPÍTULO II DOS HABILITADOS Art. 5º Somente poderá optar pelo regime de que trata o art. 1º a microempresa optante pelo SIMPLES NACIONAL de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. § 1º Ao habilitado no regime não se aplica o disposto no art. 56 da Lei Complementar nº 123, de 2006. § 2º A operação de importação e o despacho aduaneiro poderão ser realizados pelo empresário ou pelo sócio da sociedade empresária, por pessoa física credenciada pelo habilitado no regime ou por despachante aduaneiro, devidamente habilitado. § 3º A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará os termos e condições de habilitação de que trata o § 2º. CAPÍTULO III DO CONTROLE ADUANEIRO DAS MERCADORIAS Art. 6º A entrada das mercadorias referidas no caput do art. 3º no território aduaneiro somente poderá ocorrer em ponto de fronteira alfandegado especificamente habilitado. § 1º A habilitação a que se refere o caput fica condicionada à adoção de mecanismos adequados de controle e facilitação do comércio desde a aquisição das mercadorias até o seu desembaraço e posterior comercialização, a serem ajustados pelos órgãos de controle aduaneiro do Brasil e do Paraguai. § 2º A habilitação de que trata o caput será outorgada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil quando implementados os mecanismos de controle de que trata o § 1º. § 3º Decorrido o prazo de quinze dias da entrada no recinto alfandegado onde será realizado o despacho aduaneiro de importação ao amparo do regime, sem que tenha sido iniciado ou retomado o respectivo despacho aduaneiro, por ação ou por omissão do habilitado, a mercadoria será declarada abandonada pela autoridade aduaneira e destinada na forma da legislação específica. CAPÍTULO IV DO PAGAMENTO E DA ALÍQUOTA Art. 7º O regime de que trata o art. 1º implica o pagamento dos seguintes impost os e contribuições federais incidentes na importação: I - Imposto de Importação; II - Imposto sobre Produtos Industrializados; III - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social incidente na Importação - COFINS-Importação; e IV - Contribuição para o PIS/PASEP incidente na Importação - Contribuição para o PIS/PASEP-Importação. § 1º Os impostos e contribuições de que trata o caput serão pagos na data do registro da Declaração de Importação. § 2º O habilitado no regime não fará jus a qualquer benefício fiscal de isenção ou de redução dos impostos e contribuições referidos no caput, bem como de redução de suas alíquotas ou bases de cálculo. § 3º O regime poderá incluir o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
