AÇÃO CIVIL PÚBLICA
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
Em revisão editorial
AÇÃO CIVIL PÚBLICA — ESTADO - EDUCAÇÃO INFANTIL - AULAS DE EDUCAÇÃO FÍSICA - LEI DE DIRETRIZES E BASES - OBRIGATORIEDADE
- Recurso
- Apelação Cível 43713/2006
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Ação civil pública. O Estado não está obrigado a oferecer a educação infantil, mas, oferecendo, está obrigado a incluir a cadeira de educação física na grade curricular. Lei de Diretrizes e Bases, inciso I do artigo 21 e § 3º do artigo 26. Correta a decisão de primeiro grau. Não provimento do apelo. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 43713/2006, em que é Apelante: Estado do Rio de Janeiro e Apelado Ministério Público. Acordam os Desembargadores da Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo interposto. Conheço do recurso por presentes os pressupostos de admissibilidade. Comungo com o entendimento esposado pelo Ministério Público em segundo grau, cujo parecer, inclusive, ora se adota na forma regimental, passando do mesmo a transcrever alguns trechos para melhor compreensão da matéria aqui versada: "No que diz respeito ao artigo 211 e seus parágrafos da CF/88, ao contrário do que sustenta o Estado do Rio em suas razões, a colaboração dos entes públicos na organização de seus sistemas de ensino contida no caput e a atuação prioritária dos entes públicos contida nos §§ 1º, 2º e 3º não são conflitantes. A atuação prioritária dos entes públicos há que ser interpretada como atuação mínima, podendo até ser interpretada como atuação obrigatória, mas nem por isso exclusiva sua ou excludente dos demais entes públicos. Assim, se um ente público oferece o ensino que seria de atuação prioritária de outro ente público, tem que seguir as normas da Constituição e da Lei de Diretrizes e Bases referentes a esse tipo de ensino, ministrando as disciplinas obrigatórias mínimas a ele relativas, não podendo escolher se vai oferecer a disciplina ou não. No caso dos autos, o estado oferece educação infantil no Município de Três Rios, muito embora seja atuação prioritária do município, e entende que por não estar obrigado a ministr ar esse tipo de ensino não está obrigado a inserir na grade curricular a disciplina de educação física. Sustenta que essa disciplina muito embora seja obrigatória na educação básica, a lei não obriga que seja oferecida na educação infantil e, mais, que apesar de inserir essa disciplina na educação básica (que é formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio), 'não especificou em quais etapas da educação básica será fornecida a disciplina da educação física', criando-se um espaço discricionário para a atividade administrativa, que de acordo com a sua conveniência e oportunidade, optará em quais níveis da educação básica oferecerá a disciplina em questão. Também não procede essa conclusão do estado, pois segundo a LDB (9394/96) em seu art. 21 e inciso I 'a educação escolar compõe-se: de educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio', e no § 3º do seu art. 26 dispõe que 'a educação física integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório da educação básica, sendo sua prática facultativa ao aluno'". A Lei de Diretrizes e Bases não contém nenhum dispositivo que restrinja a disciplina de educação física apenas ao ensino fundamental ou ao ensino médio ou que exclua sua obrigatoriedade na educação infantil. Pode-se afirmar com segurança, pois, que a educação física é disciplina obrigatória na grade curricular da educação básica, sendo necessário que a Lei de Diretrizes e Bases especifique em quais etapas da educação básica ela seja obrigatória, por ser obrigatória em todas as etapas, não cabendo ao intérprete restringir o que o legislador não restringiu. O Estado não está obrigado a oferecer a educação infantil. Entretanto, ao oferecer a educação infantil, está obrigado a incluir a matéria educação física na sua grade curricular, disponibilizando a disciplina aos alunos. A ilustre Procuradora de Justiça - Dra. KARLA MARIA DA CRUZ CARVALHO, - demonstrou sua indignação a respeito, quando assim deixou registrado: "Esta subscritora quer aqui registrar sua vergonha diante dessas discussões, pois entende que as mesmas seriam desnecessárias, mas isso, pelo que se vê, somente seria possível se tivéssemos governantes sérios, o que não é o caso. É uma lástima". Por todo o exposto, voto pelo não provimento do apelo, nos termos da fundamentação supra. Rio de Janeiro, 29 de novembro de 2006. Des. Galdino Siqueira Netto - Presidente e Relator Arquivo do EMFOR, TJRJ/RD70.115 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2007. Ano LIX. Nº 703
