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Agravo de Instrumento 28496/2005, PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE - DIREITO COLETIVO - INTERESSE SOCIAL - DEVER CONSTITUCIONAL - EXTENSÃO - CABIMENTO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Agravo de Instrumento 28496/2005.

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Acórdão

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

Em revisão editorial

AÇÃO POPULAR — PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE - DIREITO COLETIVO - INTERESSE SOCIAL - DEVER CONSTITUCIONAL - EXTENSÃO - CABIMENTO

Recurso
Agravo de Instrumento 28496/2005
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Ação popular. Tutela do meio ambiente. Cabimento. A proteção do meio ambiente é dever constitucional imposto não só aos entes públicos, como também a qualquer cidadão no interesse da coletividade. Para assegurar a efetividade desse direito a Constituição Federal estabeleceu, em seu artigo 5º, inciso LXXIII, o dever que o cidadão tem de exigir, através da ação popular, o respeito ao bem público, inclusive ao meio ambiente. Provimento parcial do recurso. Vistos, relatados e discutidos nos autos de Agravo de Instrumento nº 28496/2005 em que é Agravante Lélio António dos Santos Corrêa, primeiro Agravado Transportadora Júlio Simões Ltda e segunda Agravada Companhia Municipal Limpeza Urbana - COMLURB; Acordam os Desembargadores que compõem a Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso. Trata-se de agravo de instrumento interposto nos autos da ação popular, contra decisão que, fundamentando-se no artigo 1º, § 1º da Lei nº 4.717/65, entendeu que a ação popular não é a via adequada para a tutela do meio ambiente. O agravo de instrumento se encontra corretamente instruído com as peças obrigatórias (f. 08 e 10), e foi interposto tempestivamente. Não há contra-razões, eis que os agravados ainda não integraram a relação processual. As informações do juízo encontram-se a f. 61/62, tendo sido cumprido o disposto no art. 526, Código de Processo Civil. Manifestação do agravante a f. 64/83, juntando cópias de processos administrativos referentes às agravadas. Manifestação do Ministério Público a f. 85/89, opinando pelo provimento parcial do recurso. Na presente hipótese, percebe-se que o agravante procura proteção de um direito coletivo de interesses sociais, requerendo seja analisado o cabimento da ação popular na espécie. A proteção do meio ambiente é dever constitucional imposto não só aos entes públicos, como também a qualquer c idadão no interesse da coletividade. Para assegurar a efetividade desse direito a Constituição Federal estabeleceu, em seu artigo 5º, inciso LXXIII, o dever que o cidadão tem de exigir, através da ação popular, o respeito ao bem público, inclusive ao meio ambiente. Como bem analisou a ilustre Procuradoria de Justiça a f. 86/88, cujo parecer adota-se como razão de decidir, está garantido, pela aplicação direta do artigo mencionado, a propriedade da via eleita pelo aqui Agravante: "O principal ponto a ser analisado no presente agravo de instrumento diz respeito ao cabimento de ação popular para impugnar atos lesivos ao meio ambiente; sendo certo que a r. decisão agravada, em que pese a autoridade de sua prolatora, merece reformas. A ação popular encontra-se disciplinada pela Lei nº 4717/1965 que, em seu artigo 1º, definiu suas hipóteses de cabimento: Art. 1º. Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da união, Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de 50% (cinqüenta por cento) do patrimônio ou da receita anual de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos. Por sua vez, o conceito de patrimônio público para fins de ação popular foi dado pelo § 1º do dispositivo em questão, abrangendo "os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico". Ocorre que, a partir da CF/1988, as hipóteses de cabimento da ação popular devem sofrer uma releitura, uma vez que seu rol f oi ampliado pelo constituinte originário, nos termos do inciso LXXIII do artigo 5º CF, que assim dispõe: Art, 5º, LXXlll, CF. Qualquer cidadão será parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ou meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência. Como se vê, a lesividade ao meio ambiente contou com expressa previsão constitucional, que estendeu, assim, o ele