ACIDENTE DO TRABALHO
APOSENTADORIA ESPECIAL
Em revisão editorial
ALIMENTOS — SEPARAÇÃO DE FATO - ALIMENTANTE COM MAIS DE UMA FONTE DE RENDIMENTOS - MAJORAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA
- Recurso
- Apelação Cível 26267/2006
- Tribunal
- Relator
- Insurge
Ementa
ACÓRDÃO: Alimentos em favor de mulher de quem se encontra separado de fato, a qual não possui rendimento, proibida que foi por ele de continuar trabalhando, residindo com filhos maiores no imóvel do casal. Colaboração destes na renda familiar precariamente, ante suas próprias necessidades. Varão aposentado, morando com a mãe, percebendo ainda alugueres de imóveis que recebeu de herança conjuntamente com outros três primos, gravados com cláusula de inalienabilidade ou incomunicabilidade, portador de cirrose hepática, situação complexa que, no entanto, não autoriza se estabeleça termo ad quem para percepção dos alimentos pela mulher. Manutenção dos provisórios, majorados em decisão de agravo. Provimento do recurso. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 26267/2006, em que é Apelante E.M.S. e Apelado I.P.S. Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Insurge-se E.M.S. contra sentença do Exmº Juiz da 16a Vara de Família da Comarca da Capital que, em ação de alimentos ajuizada em face de Ivan Pimenta dos Santos, julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu ao pagamento de pensão alimentícia definitiva no percentual de 15% (quinze por cento) de seus proventos líquidos, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, descontados da folha de pagamento e depositados na conta-corrente informada pela autora, f. 5), bem como ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), observado o art. 12 da Lei nº 1.060/50. Repisa os argumentos sobre sua necessidade à prestação dos alimentos requeridos, questionando a fixação de prazo para duração do pensionamento ao argumento de que não seria razoável essa pré-concepção. Alega que, quanto aos gastos com medicamentos, as provas carreadas nos autos não foram bem analisadas e carecem de comprovação. Sustenta que, com base no art. 1694 do CC/02, o arbitramento da verba alimentar deve considerar o binômio necessidade/possibilidade. Que após a separação recebia do agravado, voluntariamente, a quantia de RS 450,00, relativa a 30% de seus ganhos líquidos. Que o apelado reside com a mãe, que arca com as despesas da casa, o que possibilitaria a majoração da pensão para 30% dos proventos líquidos do apelado, traduzida no valor de RS 330,00 (trezentos e trinta reais). Pede a reforma da sentença para que os alimentos sejam fixados em 30% dos proventos líquidos percebidos pelo apelado sem prazo definido. Voto A sentença recorrida, da lavra do Exmº. Juiz da 16ª Vara de Família da Comarca da Capital, Dr. THOMAZ DE SOUZA MELO, julgou procedente em parte o pedido de alimentos feito por E.M.S. em face de seu marido, I.P.S., fixando-os em 15% sobre os proventos de aposentadoria do alimentante, pelo prazo de 24 meses, condenando este nas despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, observado o art.12 da Lei nº 1.060/50. Como salientou o douto magistrado prolator, a alimentanda não possui economia própria, sendo exclusivamente dependente de seus filhos, com quem reside. Estes são Fernanda e Leonardo, com 25 e 28 anos de idade respectivamente. O alimentante tem dupla fonte de renda: alugueis de imóveis e pensão do INSS, alçando seus rendimentos anuais, em 2004, a R$ 18.178,90 (dezoito mil cento e setenta e oito reais e noventa centavos), o que significa rendimento mensal de cerca de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), o que corresponderia a 05 (cinco) salários mínimos (hoje 4,3 salários mínimos). Não está ele em situação pior do que a alimentante, podendo e devendo contribuir para seu sustento, estando comprovada a necessidade da mulher e a possibilidade do varão. Com a fixação feita em 15% de seus proventos, não há dúvida que os filhos devem complementar as despesas da casa e pessoais da mãe. Esta, com 50 anos, sem habilitaçã o e experiência, não conseguirá adentrar no mercado de trabalho, apenas tendo condições de ganhar algum dinheiro informalmente, como já o fez. Nada justifica, porém, limitar-se o pensionamento a 24 meses, não se tendo como prever que a alimentanda teria, naquele prazo, revertido a situação que se mantém há cerca de 10 anos. Melhor será que se mantenha a fixação por prazo ilimitado, ex vi do art.1.694 do CC, com vista a futuros direitos previdenciários. Caso efetivamente venha ela a ter alterado sua situação econômico-financeira, caberá ao varão propor a c
