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STF, Agravo de instrumento ., ANATOCISMO - SÚMULA Nº 121 DO STF - CONDUTA DE LESA-CIDADANIA - PERÍCIA CONTÁBIL NÃO PRODUZIDA - ANATOCISMO NÃO COMPROVADO, Rel. HUMBERTO GOMES DE BARROS, j. 16/06/2005
BRASIL. STF. Agravo de instrumento .. Relator: HUMBERTO GOMES DE BARROS. Julgado em 16 jun. 2005.
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ACIDENTE DO TRABALHO
APOSENTADORIA ESPECIAL
Em revisão editorial
COBRANÇA DE JUROS — ANATOCISMO - SÚMULA Nº 121 DO STF - CONDUTA DE LESA-CIDADANIA - PERÍCIA CONTÁBIL NÃO PRODUZIDA - ANATOCISMO NÃO COMPROVADO
- Recurso
- Agravo de instrumento .
- Tribunal
- STF
- Relator
- HUMBERTO GOMES DE BARROS
Ementa
ACÓRDÃO: Embargos infringentes. Anatocismo. 1. A prática do anatocismo ou a de se cobrar juros sobre juros é vedada, conforme decisão do Órgão Especial do TJRJ no Al nº 10/2003 e verbete 121 da Súmula da Jurisprudência do STF. O excesso de onerosidade dos encargos com a cobrança de juros sobre juros caracteriza conduta de lesa-cidadania, promovendo o enriquecimento sem causa do credor e o simultâneo empobrecimento do devedor. 2. "In casu", não foi produzida perícia para a efetiva verificação da prática do anatocismo, bem como não há pedido expresso de revisão contratual. 3. Provimento dos embargos para reformar o acórdão, no mesmo sentido do voto vencido. Vistos, relatados e discutidos os autos de Embargos Infringentes nº 370/06, em que é Embargante Banco do Brasil S/A e Embargado Anuar Abdalla Helayel Filho. Acordam os Desembargadores que integram a 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em dar provimento aos embargos para reformar o acórdão, no mesmo sentido do voto vencido de f. 250-252. Assim decidem, na conformidade do relatório e voto do relator. Voto Assiste razão ao autor quando alega que a prática do anatocismo é proibida, pois o excesso de onerosidade dos encargos com a cobrança de juros sobre juros caracteriza conduta de lesa-cidadania, promovendo o enriquecimento sem causa do credor e o simultâneo empobrecimento do devedor. Assim, a prática do anatocismo deve ser vedada, ainda mais, diante do julgamento proferido pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça nos autos da Argüição de Inconstitucionalidade nº 10/2003 e do verbete 121 da súmula do STF: Argüição de inconstitucionalidade "incidenter tantum" do artigo 5º e § único da medida provisória nº 2170-36 de 23 de agosto de 2001 que vem a permitir o anatocismo. Norma incompatível com os artigos 5º e 170 e inciso V da Constituição da República. Flagrante afronta ao princípio da proporcionalidade. Argüição de inconstitucionalidade que se tem como procedente. É patente a inconstitucionalidade do artigo 5º e seu parágrafo único da Medida Provisória nº 2170-36/2001, por ofensa ao inciso XXXII do artigo 5º da Constituição da República que assim estabelece: "O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor". Ora, se apresenta como prática nefasta a capitalização de juros pelos Bancos, isto porque, ao invés de promover a defesa do consumidor, patrocina de forma inadmissível e injustificável unicamente os interesses das instituições financeiras. Por outro lado, o dispositivo objeto da presente Argüição, verdadeiramente não é proporcional, mas excessivo e injustificável, e por isso mesmo, inconstitucional, na forma do artigo 5º, § 2º da Constituição da República. De se destacar que a norma alvejada autoriza o credor a cobrar juros não apenas do valor principal, mas também sobre o que não emprestou, obtendo, portanto, receita sem trabalho, sem contraprestação, agredindo brutalmente o artigo 170 da nossa Lei Magna que assim estabelece: "A ordem econômica fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: V. defesa do consumidor." Ademais, de se reconhecer não só a inconstitucionalidade material, mas, também, a formal, na medida em que, segundo o artigo 192, § 3º da Constituição da República, a norma combatida está reservada à lei complementar, sendo, por conseguinte, insuscetível de ser disciplinada pela via da medida provisória. Por tais considerações, julga-se procedente a presente argüição para acolher a inconstitucionalidade do artigo 5º e seu parágrafo único da Medida Provisória nº 2.170-36/2001." Súmula 121: "é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada." Não obstante a prática de anatocismo seja vedada, não há nos autos prova de que tenha ocorrido, frisando-se que a f. 177 a douta Juíz a a "quo" despachou determinando que as partes dissessem quanto à produção de provas, valendo o silêncio como concordância com o julgamento do feito no estado. Não tendo o embargado se manifestado, foi julgado o pedido indenizatório improcedente. O único meio hábil para se comprovar a prática do anatocismo é pela perícia contábil. Destaca-se, ainda, o fato de que a petição inicial foi emendada por diversas vezes, sendo que não há pedido expresso de revisão do débito, mas apenas alegações vagas e não comprovadas da prática de anatocismo, salientando-s
