SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
CERCEAMENTO DE DEFESA
Em revisão editorial
IVVC — NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO - INEXISTÊNCIA - COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA TRIBUTAÇÃO - SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO DE COMPRA E VENDA
- Recurso
- Apelação 62709/2006
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Embargos à execução. Não há que se falar em nulidade do auto de infração que deu origem a certidão de dívida ativa eis que não ocorreu o alegado cerceamento de defesa. Inadequada alegação de inconstitucionalidade da lei municipal instituidora do IVVC. Os municípios podem cobrar o IVVC com base no art. 34, parágrafos 1º, 2º, 6º e 7º, do ADCT. Entes da federação, mesmo ante eventuais omissões do legislador complementar, não podem ser inibidos de usar, em toda a latitude, suas competências tributárias. Art. 34, parágrafo 3º das disposições transitórias prevê, expressamente, a competência legislativa municipal para edição de leis necessárias à aplicação do sistema tributário nacional. Não ocorre inconstitucionalidade da norma pelo fato de haver identidade nas pretensões quanto à cobrança do IVVC. A apelante levanta a hipótese de que vendas feitas a "grosso" estariam excluídas do fato gerador que incidia o IVVC, ainda que destinadas a consumidor final. Não há norma que indique qual seria o volume de produto negociado para identificar que a operação se configurasse de venda a grosso ou a atacado. Desta forma, em observância ao princípio da segurança jurídica, não cabe ao juiz definir o que seria operação de "grosso". A legislação do município para impedir que o fato gerador ficasse vagando no subjetivismo, definiu que o mesmo ocorreria quando no pólo passivo, o sujeito adquirisse o produto para consumo próprio, independente da quantidade. Assim, o IVVC só pode recair sobre um intermediário que adquire o produto para revende-lo ou para o próprio consumidor final, que o comprará para consumi-lo. Negado provimento ao recurso. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 62709/2006 originário da 12ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, em que é Apelante Companhia Brasileira de Petróleo Ipiranga e Apelado Município do Rio de Janeiro. Acordam os Desembargadores que compõem a Quinta Câmara Cível de Tribunal de Justiç a, por unanimidade de seus votos, negar provimento ao recurso. Trata-se de embargos à execução, na qual o embargante alega a ilegitimidade da cobrança do IVVC, ante a incerteza e falta de liquidez do título executivo, eis que este afronta o princípio do contraditório por não atender as exigências do Decreto Municipal nº 2979/81, art. 21. Aduz que o fato gerador e a responsabilidade pelo pagamento do IVVC estão estreitamente relacionados à localidade na qual se encontra o seu estabelecimento, por isso e em decorrência da saída do produto se dar, efetivamente, em Duque de Caxias, a exação municipal em exame era recolhida em favor daquele município. Impugna o município alegando, em preliminar, a falta da garantia do juízo da execução. Quanto ao mérito, afirma a inexistência das nulidades no processo administrativo, assentando a certeza e liquidez da CDA. Sentença julgou improcedente o pedido. Apela o embargante, requerendo seja reformada a sentença do juízo a quo, eis que deve ser reconhecida a inconstitucionalidade e ilegalidade da cobrança do IVVC e, conseqüentemente, da Lei Municipal nº 1.363/88, por afronta ao art. 146, I e III (alínea a), da C.R. e ao artigo 110, do CTN, bem como por afronta ao art. 156, III da C.R. Requer, ainda, seja determinada a extinção da Execução Fiscal nº 2001.120.003979-9. Contra-razões prestigiando a sentença do juízo "a quo". Não há que se falar em nulidade do auto de infração que deu origem a certidão de dívida ativa. Não houve cerceamento de defesa eis que foi dada a possibilidade da embargante se manifestar, conforme fica demonstrado em f. 607 e ss., assim, por opção própria e não por falta de oportunidade, a embargante preferiu a inércia, razão pela qual não há que se falar em inobservância do princípio do contraditório. Deve ser mencionado, ainda, que a própria nota de débito que embasa a presente execução (28825) só foi extraída após a nova possibilidade do embargante se manifestar, desta forma, perc ebe-se que não há que se falar em nulidade do auto de infração. Quanto à alegação de inconstitucionalidade da lei municipal instituidora do IVVC, esta não pode prosperar. Os municípios podiam cobrar o IVVC com base no art. 34, parágrafos 1º, 2º ,6º e 7º, do ADCT. Observa-se que, pelo comando do art. 34 do ADCT, fica afastada a inexigibilidade do tributo, enquanto não fora editada a devida lei complementar. Observamos a necessidade de breve introdução. Dispomos de lei federal, estadual e municipal as quais são dirigidas às pessoas na qualidade de administ
