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STJ, re ., BANCO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - ARROMBAMENTO E ROUBO DE COFRE - PERDA DE JÓIAS E OBJETOS DE VALOR SENTIMENTAL - DANO MORAL, Rel. Unânime

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. re .. Relator: Unânime.

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Acórdão

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

CERCEAMENTO DE DEFESA

Em revisão editorial

RESPONSABILIDADE CIVIL — BANCO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - ARROMBAMENTO E ROUBO DE COFRE - PERDA DE JÓIAS E OBJETOS DE VALOR SENTIMENTAL - DANO MORAL

Recurso
re .
Tribunal
STJ
Relator
Unânime

Ementa

ACÓRDÃO: Apelação, Ação de indenização. Banco. Cofre. Roubo. Defeito do serviço. Inocorrência de força maior. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva. Dano moral. Comprovados o fato, o dano e o nexo causal, exsurge claro o dever de indenizar. Verba indenizatória bem fixada. Aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Inocorrência de violação do artigo 186 do Código Civil. Inexistência de ofensa ao artigo 93, IX da Constituição da República. Sentença fundamentada e proferida com base nas provas dos autos. Improvimento de ambos os recursos. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 61100/2006 em que são Apelantes:1 - Banco do Brasil S/A e, 2 - Zuleika de Sant´anna Moraes e outra e Apelados os mesmos. Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível, em negar provimento a ambos os recursos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Unânime. Trata-se de ação indenizatória, na qual as autoras pleiteiam a reparação por danos morais decorrentes de falha na prestação do serviço de locação de cofre, já que tiveram vários objetos de valor roubados de um cofre mantido pelo réu. Em primeiro grau, julgou-se procedente o pedido autoral, tendo sido o banco-réu condenado a pagar às autoras o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) a título de indenização por danos morais, sendo R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) para a primeira autora e R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para a segunda, com correção monetária e incidência de juros legais a partir da data da sentença. Condenou-se, ainda, o réu, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que foram arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Recorre o réu, pretendendo a reforma da sentença de primeiro grau, forte no argumento de que no caso "sub judice", não houve falha na prestação do serviço, mas sim força maior, que exclui o nexo causal e, por conseguinte, o seu dever de indenizar. Aleg a, ainda, que as autoras não comprovaram a propriedade dos bens que estariam no cofre, além de não terem trazido aos autos prova acerca do dano moral por elas suportado. Em seqüência, aduz que a sentença representa ofensa direta ao artigo 93, IX da Constituição da República, já que a condenação não apresenta um suporte fático e jurídico. Por fim, em observância ao princípio da eventualidade, requer, que em sendo confirmado o dano moral, seja o valor da indenização reduzido, sob pena de violação do artigo 186 do Código Civil. Por meio de recurso adesivo, vem a parte autora pleitear a majoração de verba fixada a título de danos morais, bem como a incidência de juros legais a partir da data do evento. Ambas as partes apresentaram contra-razões. Voto A presente demanda refere-se a uma relação de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, em especial pelo artigo 14 do referido Diploma Legal, o que faz com que a responsabilidade civil do prestador de serviços seja objetiva. O banco, ao prestar o serviço de aluguel de cofre, assume a qualidade de fornecedor, ao passo que as autoras, ao se utilizarem de tais serviços como destinatárias finais, amoldam-se ao conceito de consumidoras, nos termos dos artigos 2º e 3º, caput e parágrafo 2º, ambos da Lei nº 8.078/90. Assim sendo, para que surja o dever de indenizar, basta que se comprove a existência do fato, do dano e do nexo causal, sendo irrelevante se apurar a culpa (culpa ou dolo) do prestador de serviços. Por outro lado, estará excluída a responsabilidade do prestador de serviços, se este fizer prova acerca inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva da vítima. (Lei nº 8.078/90, art. 14, parágrafo 1º, incisos I e II) Dentro dessa perspectiva, necessária se faz a análise de cada um desses elementos, cuja existência fará caracterizar o ato ilícito passível de indenização. Quanto ao fato, qual seja, o roubo do cofre, este é incontroverso, à que ambas as partes confirmam a ocorrência do mesmo. Em relação ao dano, este também restou comprovado, já que em virtude do arrombamento e roubo do cofre, as autoras experimentaram vários dissabores, com a perda de objetos pessoais de grande valor econômico e pessoal. Cabe neste momento, dizer que, ao contrário do que foi afirmado pelo banco-réu em suas razões recursais, as autoras comprovaram a propriedade de alguns dos bens que estavam no cofre no momento do roubo. Em que pese não existir prova em relação à propriedade de todos os bens que estariam no cofre, nes