EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STJ, Recurso Especial 789.293, SÚMULA Nº 122 - DIREITO DE FAMÍLIA - UNIÕES ESTÁVEIS CONCOMITANTES - INADMISSIBILIDADE - ENTIDADE FAMILIAR - FIGURA TÍPICA DA BIGAMIA, Rel. Arquivo do

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Recurso Especial 789.293. Relator: Arquivo do.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

CERCEAMENTO DE DEFESA

Em revisão editorial

UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA — SÚMULA Nº 122 - DIREITO DE FAMÍLIA - UNIÕES ESTÁVEIS CONCOMITANTES - INADMISSIBILIDADE - ENTIDADE FAMILIAR - FIGURA TÍPICA DA BIGAMIA

Recurso
Recurso Especial 789.293
Tribunal
STJ
Relator
Arquivo do

Ementa

ACÓRDÃO: Uniformização de jurisprudência. Proposição de súmula da jurisprudência predominante do Tribunal. Enunciado encaminhado pelo CEDES. Matéria de direito de família. Reconhecimento de uniões estáveis concomitantes. Inadmissibilidade. Enunciado nº 14 - "É inadmissível o reconhecimento dúplice de uniões estáveis concomitantes." Justificativa: A Constituição Federal reconheceu a união estável como entidade familiar (artigo 226, § 3º). A moral da família é uma só. A duplicidade de casamentos implica na figura típica da bigamia, logo não pode ser admitida a "bigamia" na união estável. Enunciado aprovado com a seguinte emenda de redação: "14 - É inadmissível o reconhecimento de uniões estáveis concomitantes." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Súmula da Jurisprudência Predominante nº 2006.146.00005, em que figura como Requerente Exmo. Senhor Desembargador Diretor Geral do CEDES - Centro de Desenvolvimento e Estudos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: Acordam os Desembargadores do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, aprovar a Súmula de Jurisprudência Predominante nos seguintes termos: "14 - É inadmissível o reconhecimento de uniões concomitantes." Trata-se de expediente encaminhado à Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça pelo Exmo. Sr. Desembargador WALTER FELIPPE D'AGOSTINO, DD. Diretor Geral do Centro de Estudos e Debates - CEDES, solicitando a apresentação ao Órgão Especial, nos termos do artigo 122 do Regimento Interno, de um (1) enunciado referente a "Direito de Família". A douta Procuradoria de Justiça oficiou no sentido da aprovação do enunciado, na forma dos artigos 121 e seguintes do Regimento Interno do Tribunal de Justiça (f. 13). Nos termos do artigo 122 do Regimento Interno deste Tribunal, poderá ser incluída na Súmula, por iniciativa do Órgão Especial, a tese uniformemente adotada na interpretação de norma jurídica, por decisões reiteradas dos órgãos fracionários. Na hipótese em exame, a iniciativa foi do Desembargador Diretor Geral do Centro de Estudos e Debates - CEDES, com base em enunciado nº 14, discutido e aprovado no Encontro de Desembargadores de Câmaras Cíveis realizado em Angra dos Reis nos dias 30 de junho e 01 e 02 de julho de 2006, conforme Aviso nº 32, publicado no Diário da Justiça de 10 de julho de 2006. O aludido enunciado veio acompanhado da respectiva justificativa e das referências jurisprudenciais a seguir transcritas, que demonstram a existência de entendimento consolidado relativamente à questão proposta, conforme Aviso nº 32,: 14) "É inadmissível o reconhecimento dúplice de uniões estáveis concomitantes." Justificativa: A Constituição Federal reconheceu união estável como entidade familiar (artigo 226, 3º). A moral da família é uma só. A duplicidade de casamentos implica na figura típica da bigamia, logo não pode ser admitida a "bigamia" na união estável. Ref.: Recurso Especial 789.293, STJ, 3ª Turma, DJ de 20/03/2006, p. 271. Apelação Cível nº 2005.001.09180, TJERJ, 13ª Câmara Cível, julgada em 24/10/2005. Apelação Cível nº 2005.001.02037, TJERJ, 2ª Câmara Cível, julgada em 12/04/2005. Foi sugerida e aprovada emenda de redação, para excluir o termo "dúplice". Com estes fundamentos, por unanimidade de votos, foi aprovado para inclusão na Súmula da Jurisprudência Predominante deste Tribunal, o seguinte enunciado: "É inadmissível o reconhecimento de uniões estáveis concomitantes." Rio de Janeiro, 21 de dezembro de 2006. Des. Sérgio Cavalieri Filho - Presidente, sem voto. Des. Cássia Medeiros - Relatora. Arquivo do EMFOR, TJRJ/RD70.107 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2007. Ano LIX. Nº 703