SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
CERCEAMENTO DE DEFESA
Em revisão editorial
CLONAGEM DE LINHA TELEFÔNICA — TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - DANO MORAL
- Recurso
- Apelação Cível 45141/2005
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Ementa: Apelação cível indenizatória. Clonagem de linha telefônica. Teoria do risco do empreendimento. Dano moral. Cabimento. Princípio da razoabiliade. A questão deve ser resolvida à luz da responsabilidade civil objetiva, fulcrada na teoria do risco do empreendimento, na qual todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. Há defeito na prestação de serviço, quando ocorrer clonagem em linha telefônica. Conforme salienta o Superior Tribunal de Justiça, em relação de consumo, o dano moral decorre do próprio ato lesivo, "independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrido pelo autor, que se permite, na hipótese, facilmente presumir, gerando direito a ressarcimento", contudo a fixação do quantum indenizatório deve ser analisada de acordo com as peculiaridades do caso. O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é, para os envolvidos, condizente com o fato e suas possibilidades e atende o princípio da razoabilidade. Provimento parcial ao recurso. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 45141/2005, em que é Apelante António Barreiro Estevez, sendo Apelado Telemar Norte Leste S/A. Acordam os Desembargadores da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. Na forma regimental, adoto o relatório de f. 114/119 da sentença proferida nos autos da ação ordinária proposta por António Barreiro Estevez em face de Telemar Norte Leste S.A, acrescentando que a mesma concluiu, "in verbis": "... Julgo improcedente o pedido e, em conseqüência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido, cuja execução, contudo, fica suspensa, por ser ela beneficiária da gratuidade da justiça (Lei nº 1.060/50, artigo 12)". Inconformada com a sentença a parte autora apresentou recurso de apelação a f. 122/123 sustentando que requereu indenização por danos morais, suportado em decorrência de sua linha telefônica ter sido instalada em outra residência, de forma regular e que tal pleito foi indeferido em razão de pleito diverso do requerido, o que entendeu ter se dado de forma "ultra petita". Voto Manifestação do Ministério Público no sentido de que não há interesse para manifestação meritória diante da não incidência de condições e pressupostos que a justifiquem - f. 143/144. Trata-se de recurso que visa modificar sentença que julgou improcedente pedido indenizatório por dano moral. Alega o apelante defeito na prestação de serviço, tal qual, clonagem em sua linha telefônica e, por conseqüência, cobrança de ligações que não reconhece como suas. Aduz que desconhecidos atendiam as ligações destinadas a seu número telefônico e que foi descoberto, após diligenciar pessoalmente, que havia conexão da sua linha com a linha telefônica de seu vizinho, o Sr. Gil, razão pelo qual requer indenização por danos morais. Por outro lado a apelada, reconhece que as solicitações de reparos por parte do apelante e que essas foram prontamente atendidas, e pugna pela manutenção da sentença ora atacada. A questão deve ser resolvida à luz da responsabilidade civil objetiva, fulcrada na teoria do risco do empreendimento, na qual todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços. Os riscos do empreendimento devem ser enquadrados como fortuito interno, ou seja, riscos integrantes da a tividade do fornecedor, não exonerativo da sua responsabilidade. Não resta dúvida que houve falha na prestação de serviço da concessionária ré durante o período descrito na inicial. Destarte, que o próprio apelado, reconhece que a linha telefônica do autor havia problemas. Ainda, os documentos trazidos pelo apelado comprovam as alegações do autor sobre existência de defeito em sua linha telefônica - f. 50/75. Conforme salienta o Superior Tribunal de Justiça, em relação de consumo, o dano moral decorre do próprio ato lesivo, "independentemente da prova objetiv
