TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA
TERMO DE CONCILIAÇÃO — TÍTULO EXTRAJUDICIAL - MEDIAÇÃO - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO - LEGITIMIDADE DA COBRANÇA
- Recurso
- Apelação Cível 10.183/06
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Execução. Constitui título executivo extrajudicial o termo de conciliação obtido entre empregador e empregado mediante atuação da comissão de conciliação prévia, prevista na Lei nº 9.958/00, que alterou em alguns pontos a CLT, criando, entre outros o art. 625-E desta. Termo que ostenta as assinaturas das partes conciliadas, e dos membros da comissão, únicas formalidades exigidas para seu reconhecimento como título executivo extrajudicial. Valores correspondentes à taxa de administração devida à entidade mantenedora da comissão, devidamente consignados no aludido termo como a ela devidos pelo empregador, sem qualquer ressalva deste quanto tais créditos e seus valores. Legítima cobrança de aludida taxa. Confirmação do julgado. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 10.183/06, em que é Apelante a Clínica Bambina Ltda., sendo Apelado o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Saúde do Rio de Janeiro. Acordam os Desembargadores que compõem a 18a Câmara Cível, por unanimidade, em lhe negar provimento. Cuida-se de embargos de devedor opostos pela Clínica Bambina Ltda. em face da execução por título executivo extrajudicial que lhe é movida pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Saúde do Rio de Janeiro, relativamente ao crédito correspondente à taxa de administração a esta devida por aquele em razão de sua intermediação na conciliação prévia alcançada entre o executado, empregador, e seus empregados demandantes na justiça do trabalho, de acordo com os termos de conciliação de f. 31 a 52 dos apensados autos respectivos. A v. sentença de f. 41/41 julgou improcedentes tais embargos de devedor, condenando a embargante ao pagamento das custas do processo e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o que desafiou o corrente apelo, através do qual deseja o vencido reverter o r. julgado porquanto, segundo afirma, inexistem os propalados títulos executivos extrajudiciais, p osto que os mencionados Termos não representam débito decorrente de vínculo entre o embargante e o embargado, mas apenas entre aquele e o reclamante, não se lhe podendo imputar a responsabilidade pelo pagamento do custeio da mediação oferecida, a ser suportado pela entidade mantenedora desse serviço, afirmando que faltam aos documentos oferecidos como títulos executivos as assinaturas de duas testemunhas como exigido pelo inciso II do art. 585 do CPC, além de inexistir fundamento legal para cobrança da aludida taxa ao empregador, suscitando, ainda, a inconstitucionalidade da obrigatoriedade da prévia submissão dos demandantes à tentativa de conciliação, como previsto no art. 625-D da CLT, criado pela invocada Lei nº 9.958/00, que assim restringe o acesso à jurisdição, aplicando-se à espécie, ademais, a previsão do § 7º do art. 477, segundo o qual "o ato de assistência na rescisão contratual será sem ônus para o trabalhador e empregado". Após a resposta do apelado, defendendo o acerto do "decisum", subiram os autos a esta e. instância revisora, para os fins de direito. Voto Cumpre destacar a inteira desinfluência, para o caso em análise, da análise da constitucionalidade do disposto no novel art. 265-D da CLT, que simplesmente prevê a necessidade de se submeter previamente a demanda de natureza trabalhista a uma fase conciliatória se existente a comissão correspondente, o que, a todas as luzes, não empece, obsta o livre acesso à jurisdição para a preservação de direitos ou reparação de lesões aos mesmos, e, ainda que assim não fosse, na hipótese em análise há a considerar se existe ou não título executivo extrajudicial embasador da execução aparelhada. No que concerne a essa questão, dúvida não pode subsistir quanto à solução afirmativa, pois, como destacado no julgamento ora em exame, os aludidos títulos extrajudiciais não são os previstos no invocado inciso II do art. 585 do CPC, mas no art. 625-E da CLT, acrescentado pela Lei nº 9.958/00, e q ue expressamente prevê como tais os termos de conciliação lavrados em decorrência de sua aceitação por empregador e empregado litigantes, desde que devidamente assinado por estes e pelos membros da comissão de conciliação prévia, e os trazidos com a inicial da execução, constantes de f. 31/52, contêm tais requisitos ou elementos de eficácia dos mesmos como títulos de tal natureza, não podendo subsistir qualquer dúvida a esse respeito. Acresce que no texto de todos os aludidos termos consta como matéria de aceitação pelos litigantes a cobra
