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STJ, Apelação 34357/05, CEDAE - ROMPIMENTO DA ADUTORA - INUNDAÇÃO E DESTRUIÇÃO DE BENS - IMÓVEL ALUGADO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DIREITO À MORADIA - DANO MORAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Apelação 34357/05.

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Acórdão

TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA

RESPONSABILIDADE CIVIL — CEDAE - ROMPIMENTO DA ADUTORA - INUNDAÇÃO E DESTRUIÇÃO DE BENS - IMÓVEL ALUGADO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DIREITO À MORADIA - DANO MORAL

Recurso
Apelação 34357/05
Tribunal
STJ

Ementa

ACÓRDÃO: Constitucional e consumidor. Ação de responsabilidade civil. Rompimento de adutora. Inundação da residência e destruição dos bens pessoais. Imóvel alugado. Pleito de danos morais. Sentença de procedência. Apelações da ré e dos autores. Conjugação do regime de responsabilidade civil da administração pública previsto no art. 37, § 6º da Constituição e daquele previsto no CDC. Sociedade prestadora de serviços públicos concedidos, oferecidos à generalidade do mercado consumidor. Acidente de consumo. Lesões, direta e reflexa, a direitos fundamentais. Direito à moradia, à intimidade e à privacidade. Ponderação de interesses que sustenta a combinação dos regimes de responsabilização. Diálogo sistemático. Responsabilidade do agente público e risco do empreendimento. Desacolhimento do argumento relativo ao caso fortuito, aliás não sustentado por prova. Responsabilidade pela omissão. Evento danoso incontroverso. Lesão a direitos próximos do núcleo axiológico da constituição, aí avultando a dignidade. Violação injurídica, que causa intensa desestabilização psicológica. Majoração da reparação por danos morais, que dispensam prova. Aspectos compensatório e punitivo. Incúria administrativa. Cabimento do arbitramento a maior para os adultos, que pela própria maturidade sofrem reflexos morais mais danosos do que as crianças e adolescentes. Majoração das verbas reparatórias de todos os autores, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Termo inicial da correção monetária na data da sentença (verbete 97 da súmula TJ/RJ). Honorário sucumbenciais fixados com base no valor da condenação. Provimento parcial de ambos os apelos. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 34357/05, em que figuram como Apelante 1 Companhia Estadual de Águas e Esgotos CEDAE e Apelante 2 Mauro Ferreira de Andrade e outro e como Apelados os mesmos. Acordam os Desembargadores que compõem a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de J aneiro, por unanimidade, em conhecer de ambos os recursos, dando-lhes parcial provimento, na conformidade do voto em separado. Ação de responsabilidade civil proposta por Mauro Ferreira de Andrade, Tânia Cristina Vieira, por si e representando seus dois filhos, Kaique Vieira de Andrade e Lucas Vieira de Andrade, contra a Companhia Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE, objetivando reparação por danos morais em decorrência da inundação do imóvel em que residiam, que era locado, e da destruição de todos os seus bens, causados pelo rompimento de tubulação de responsabilidade da empresa ré. Aduzem que a ruptura da adutora se deu no meio da noite, e que sua residência foi interditada pela Defesa Civil, vindo a ré a providenciar a sua hospedagem somente ao fim do dia seguinte. Afirmam que a reposição das perdas materiais - objeto do recibo de f. 43 - demorou cerca de dois meses, e que estão residindo num simples cômodo, juntamente com outra família, em situação ensejadora dos danos morais que pretendem ver reparados. Pediram que, observando-se a inversão do ônus da prova, fosse declarada a procedência do pedido e, via de conseqüência, condenada a ré a reparar os danos morais causados, fixando o juízo de forma autônoma, um montante para cada um dos autores, acrescidos dos juros instituídos na forma dos arts. 398, CC, e também a condenação da ré ao pagamento de honorários sucumbenciais no máximo permitido em lei, além das despesas processuais. Defiro a gratuidade de justiça a f. 45. Sentença a f. 92/93, prolatada em 08/11/2004, julgando procedente o pedido para condenar a ré a pagar aos dois primeiros autores indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos filhos do casal, acrescidos de correção monetária e juros de 0,5% ao mês, ambos a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), condenando a ré, ainda, ao pagamento das custas e honorários de advogado que arbitrou em 10% sobre o valor da causa, observado o art. 12 da Lei nº 1060/50. Apelação da ré a f. 95/103, aduzindo que não se justifica qualquer tipo de indenização, pois ausentes os elementos de culpa, dano e nexo causal, tendo em vista que não contribuiu para o evento danoso; que a recorrente indenizou administrativamente o 1º autor; que apesar da responsabilidade objetiva, não ficou configurado que o evento danoso tenha-se dado por omissão na conservação do equipamento, cuja manutenção cabe à recorrente, que se mostram excessivos os montantes f